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Alterações na CLT - Dr. José Aparecido dos Santos

O juiz da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba, José Aparecido dos Santos, é um dos autores do anteprojeto de lei que propõe alterações em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que acaba de ser aprovado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho. José Aparecido foi um dos seis integrantes da comissão de magistrados formada pelo TST para elaborar o texto que resume propostas discutidas nos últimos anos em várias instâncias da Justiça do Trabalho.

Para o magistrado do Paraná, especialista na área de execução, o projeto, além de ampliar as possibilidades para os empregadores pagarem a dívida, também amplia os mecanismos que os trabalhadores têm para receber seus créditos. “A execução é a fase mais importante do processo, pois é nesse momento que se concretizam os direitos dos trabalhadores. Infelizmente, ainda há um grande estrangulamento do processo na fase de execução, decorrente de variadas causas, e uma delas ainda é uma legislação defasada. Aprimorar a legislação, ainda que não resolva totalmente os problemas da execução, contribuirá para seu progressivo aperfeiçoamento. Por isso, estou otimista que esse projeto, se transformado em lei, poderá contribuir muito para acelerar os processos e melhorar as relações entre capital e trabalho”, diz o juiz José Aparecido dos Santos.

De acordo com ele, o projeto amplia bastante os tipos de títulos extrajudiciais que podem ser executados na Justiça do Trabalho, aumentando as chances dos trabalhadores receberem. “Uma importante alteração é a inclusão, entre os títulos extrajudiciais, de qualquer documento em que haja reconhecimento de dívida trabalhista, inclusive o termo de rescisão do contrato do trabalho em que fique reconhecido que os valores devidos não foram pagos ao trabalhador”, explica o juiz. “Desse modo, em vez de ser obrigado a propor uma ação trabalhista para receber as verbas rescisórias reconhecidamente devidas, o trabalhador poderá desde logo propor a execução”.

Quanto ao parcelamento proposto, a previsão é que o devedor possa pagar 30% e parcelar o restante em seis vezes, desde que o faça no início da execução (no prazo para impugnar os cálculos). “Isso já existe no art. 745-A do Código do Processo Civil. O projeto, entretanto, amplia as hipóteses de parcelamento, o que é uma inovação em relação ao processo civil, pois institui a possibilidade de o devedor parcelar a dívida mesmo depois do prazo para impugnação, desde que o faça antes da arrematação ou adjudicação do bem e que deposite pelo menos metade da dívida”, informa.





Principais pontos da proposta (fonte: TST)


• Considera como título extrajudicial, com possibilidade de cobrança direta pela Justiça do Trabalho, o compromisso firmado entre empresas e a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego;

• Reforça a possibilidade de o juiz adotar, de ofício, todas as medidas necessárias para o cumprimento das sentenças ou dos títulos extrajudiciais;

• Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução, permite ao juiz adotar sempre a que atenda às peculiaridades do caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor;

• Exige que a impugnação do cálculo pelo devedor seja acompanhada da comprovação do pagamento do valor incontroverso, aquele que o devedor admite como sendo de direito do credor, sob pena de ser multado em 10%;

• Estabelece também a rejeição da impugnação se os fatos, matérias e valores não estiverem bem delimitados, e não confere efeito suspensivo às impugnações, salvo se houver grave perigo de dano, a ser constatado pelo magistrado;

• Prevê que a multa de 10% para a hipótese do devedor não pagar o devido em 10 dias seja aumentada em até 20% ou reduzida à metade pelo juiz, de acordo o comportamento da parte ou sua capacidade econômico-financeira;

• Possibilita o parcelamento do débito em até seis vezes, com o depósito de 30% do valor devido;

• Prevê, como regra, a execução definitiva da sentença pendente de recurso de revista ou extraordinário, salvo em casos excepcionais em que resultar manifesto risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação;

• Incentiva a prática de atos por meio eletrônico, independentemente de carta precatória, salvo se o ato, por natureza, demandar atuação do juízo de outra localidade;

• Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor;

• Prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos Tribunais do Trabalho, com a preferência da alienação por meio eletrônico. Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a abranger várias execuções, ainda que de tribunais
distintos;

• Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execução, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a possibilidade de nova
cobrança, tão logo seja possível;

• Prevê expressamente a possibilidade de união de processos contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais);

• Regula a execução das condenações em sentenças coletivas de direitos individuais homogêneos por meio de ações autônomas, individuais ou plúrimas;

• Prevê a aplicação ao processo do trabalho das regras de direito comum, sempre que disso resultar maior efetividade do processo.

Comentário: O Dr.José Aparecido dos Santos é um dos mais renomado autores de doutrina sobre execução no processo trabalhista.

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INSS CAUSA PREJUIZO 10 BILHÕES DE REAIS DE TRABALHADORES QUE TIVERAM AÇÕES TRABALHISTAS

INSS causa prejuizo à trabalhadores que tiveram ações trabalhistas:
Qualquer pessoa que tenha ganhado uma ação trabalhista cobrando diferenças no salário, como horas extras, teve que dar ao INSS parte da indenização. Isso representou a entrada de mais de R$ 9,7 bilhões nos cofres do instituto, de 2003 a 2010. O dinheiro deveria ser registrado como contribuição dos trabalhadores para a Previdência e usado para aumentar os valores de suas aposentadorias, mas apenas quem procurou o instituto para abrir um novo processo teve esse direito assegurado. Agora, a Defensoria Pública da União (DPU) vai cobrar explicações sobre o porquê de esse registro não ser automático.
O defensor público Bernard dos Reis Alô vai enviar, ainda esta semana, um pedido de esclarecimento sobre os procedimentos que o INSS adota nesses casos:
— Baseados na resposta, podemos analisar a possibilidade de entrar com uma ação civil pública, pedindo que os descontos sejam transferidos para o tempo de contagem de todos os trabalhadores afetados.
Para descobrir se houve desconto, o trabalhador deve verificar o alvará de pagamento da indenização. No caso das indenizações por danos morais, não há recolhimento por parte do INSS. A mordida só ocorre sobre as reclamações que envolvem as remunerações, que incluem hora extra, adicionais de insalubridade e anotações de salários na carteira, entre outras.
Antes de 2000, a Justiça do Trabalho informava ao INSS que havia uma sentença, e o instituto era obrigado a recorrer à Justiça Federal para receber a parcela a que tinha direito. Naquele ano, com a Lei 10.035, surgiu um novo procedimento, usado até hoje, como explica o desembargador Cesar Marques Carvalho, do Tribunal Regional do Trabalho do Rio (TRT-RJ):
— O desconto é feito na execução da sentença, para garantir o pagamento. Já conversamos com o INSS sobre a destinação desse dinheiro, mas isso foge da alçada da Justiça do Trabalho.





Caminho judicial pode ser solução:

O INSS informa que o dinheiro recolhido na indenização pode ser somado às contribuições previdenciárias, por meio de processo administrativo, em suas agências. Entretanto, não são raros os exemplos de trabalhadores que buscam a Defensoria Pública da União para conseguir o reconhecimento pela Justiça, segundo o defensor público Thiago de Oliveira:

— Normalmente, a pessoa só repara que houve o problema quando está perto de se aposentar. Isso gera transtornos, principalmente se o processo é muito antigo.

Nos corredores do TRT-RJ, poucos sabem do problema no recolhimento das indenizações. O autônomo Manoel da Silva, de 59 anos, teve desconto sobre uma verba indenizatória e, agora, vai correr para garantir o reconhecimento:

— Nem fazia ideia de que precisava agir dessa forma. Falta informação para o trabalhador sobre isso.


Veja mais detalhes sobre o caso:


Quem tem direito - Qualquer um que teve desconto do INSS numa ação trabalhista pode pedir que o dinheiro seja usado na contagem de contribuições para aposentadoria, o que pode resultar num aumento do valor do benefício. Caso o trabalhador não se lembre, pode pedir o desarquivamento do processo, na vara onde ele foi julgado, para verificar se houve o desconto.

O que fazer
- O primeiro passo é buscar uma agência do INSS para pedir a inclusão do valor recolhido pela Justiça do Trabalho. Se houver problema, o trabalhador pode fazer o pedido por meio de um processo na Justiça Federal.

Motivos - O desconto do INSS é feito quando se trata de uma indenização por questões salariais. Quando um trabalhador que recebia mil reais entra com um processo reclamando que deveria ter recebido R$ 1.500 e $, isso significa que sua contribuição também deveria ser sobre esse valor. Assim, é feito o recolhimento dessa diferença.

Recolhimento - Até 2000, o INSS entrava na Justiça para obrigar o trabalhador a fazer o pagamento. Depois, isso se tornou automático. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) informa que foram recolhidos R$ 9,7 bilhões, a partir de 2003. O período de 2000 a 2002 não foi contabilizado.

Fonte:
http://extra.globo.com/noticias/economia/inss-levou-quase-10-bilhoes-de-trabalhadores-em-processos-trabalhistas-1908723.html

Observação dos editores do Blog:
Assim como é realizado a retenção previdenciária compulsória nas ações trabalhistas o repasse desses valores ou o lançamento no cadastro do segurado também deveria ser de forma compulsória.
Como não está e dificilmente será todos aqueles que tiveram ações trabalhistas a partir de 2000 com valores recolhidos ao INSS deverão e que tiveram algum tipo de beneficio previdenciário (aposentadoria: por idade, por tempo de contribuição, por invalidez, especial; auxilio-doença; salário maternidade e outros) deverá ajuizar ação para revisar tais benefícios.
Como se sabe o INSS é o campeão nacional em ações onde figura como réu, e, pelo visto continuará sendo.

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Alteração Recentes Procedidas Pelo TST: Jornada Telemarketing e Outros

Jornada Telemarketing: Um novo entendimento do Tribunal Superior de Trabalho (TST) reduz a jornada de trabalho dos operadores de telemarketing de oito horas para seis horas diárias. A mudança ocorreu porque o TST resolveu aplicar, em sua decisão, as mesmas regras adotadas para estabelecer a carga horária da telefonista para os operadores de telemarketing.

Após uma semana de atividades suspensas justamente para unificar decisões em torno de assuntos diferentes, os ministros resolveram revisar e atualizar algumas de suas súmulas para dar mais agilidade ao trabalho dos ministros e juízes de tribunais regionais. Existiam várias decisões diferentes para um mesmo assunto. "O trabalho de telemarketing tem grande analogia, semelhança com o de telefonista", afirmou o presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen.




Vale Transporte:Outra medida favorável ao trabalhador foi o entendimento dos ministros do TST de que as empresas terão de oferecer vale-transporte para o trabalhador, independente do local onde ele mora. Caso o empregador não queira conceder o benefício, terá de comprovar que seu funcionário não precisa do vale-transporte para chegar ao local de trabalho.

FGTS: A mudança de entendimento inverte o ônus da prova. Antes, obrigatoriamente, o trabalhador tinha de comprovar que residia longe da empresas e, portanto, necessitava de auxílio para o transporte. O mesmo raciocínio foi dado para o caso de cobrança de diferença de FGTS. Se o trabalhador entrar na Justiça questionando o valor dos depósitos, a empresa é que terá de comprovar que todos os pagamentos foram efetivados corretamente.

Estabilidade sindical. O TST alterou também a Súmula 369, que trata da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais. Os ministros estenderam a estabilidade provisória, hoje garantida apenas para os dirigentes sindicais, também para seus suplentes. Essa é uma maneira de atender a setores com elevado número de trabalhadores. Sobre terceirização de mão de obra pelo setor público, os ministros do TST confirmaram o entendimento de que o governo tem responsabilidade solidária no caso de ausência de pagamento dos benefícios ao trabalhador. Destacaram, no entanto, que é preciso comprovar que o setor público foi negligente na fiscalização e na escolha da empresa prestadora de serviços.

Sobreaviso:Outro tema que sempre é alvo de processos no TST é o fato de alguns trabalhadores exigirem indenização das empresas por sobreaviso. Ou seja, receberem da empresa um celular para estar à disposição da chefia. Nesse caso, o TST entende que o trabalhador só terá direito a sobreaviso se comprovar que ficou impedido de sair de casa por convocação da companhia.

Trabalho Insalubre:Também foi estabelecido que o empregador só poderá aumentar a jornada de trabalho de um funcionário que atua em atividade insalubre se houver perícia do Ministério do Trabalho autorizando a mudança .

O presidente do TST afirmou ainda que foi aprovado um anteprojeto que será encaminhado ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, para estabelecer regras mais enérgicas para garantir a execução de ações trabalhistas.

No projeto, são estabelecidas multas para o caso de descumprimento de pagamento. Além disso, a proposta prevê o pagamento parcelado em seis meses do débito pela empresa. No caso de processos já julgados, de cada 100 favoráveis ao trabalhador, 69 não são pagos. O anteprojeto do TST tem como objetivo mudar esse cenário.


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Fórmula de cálculo de Verbas Rescisórias

Saldo de Salário
Mensalista: dividir a remuneração mensal por 30 e multiplicar pelos dias trabalhados.

Diarista: considerar o valor do dia e multiplicar pelos dias trabalhados, mais descanso semanal remunerado. DSR

Horista: considerar o valor por hora e multiplicar pelos dias trabalhado, mais descanso semanal remunerado - DSR.


Aviso Prévio
Indenizado: somar salário fixo + salário variável. Havendo horas extras, comissão, adicionais, calcular a média considerando o salário variável dos últimos 12 meses da data do aviso. (vide capítulo de remuneração).

Trabalhado: é pago conforme modelo de cálculo do saldo de salário, incluindo os eventuais adicionais existentes (ver capítulo remuneração)


Férias Vencidas
- Calcular com base na remuneração; ou seja, salário fixo + salário variável. A observação importante é que a média para cálculo da remuneração é atribuída ao período aquisitivo (vide capítulo férias e remuneração).

Para cada mês como 15 dias ou mais, contabilizar um avo. Por exemplo: demissão em 15/02/03 é igual a 02/12 avos.



Férias Proporcionais :
- Calcular com base na remuneração; ou seja, salário fixo mais salário variável. A observação importante é que a média para cálculo da remuneração é atribuída ao período proporcional (vide capítulo férias e remuneração).

Para cada mês como 15 dias ou mais, contabilizar um avo. Por exemplo: demissão em 15/02/03 é igual a 02/12 avos.


Férias 1/3 adicional
-Calcular 1/3 sobre a somatória das férias vencidas e férias proporcionais; ou seja, somar os valores e dividir por três.


Décimo Terceiro Salário
-Calcular com base na remuneração; ou seja, salário fixo + salário variável. A observação importante é que a média para cálculo da remuneração é atribuída ao período de exercício do desligamento. Por exemplo: 30/08/2003 - Janeiro a Agosto/2003

Para cada 15 dias ou mais trabalhos no mês, contabilizar 01/12 avos



Adicional de Insalubridade :
- Ocorrendo a existência do adicional de insalubridade o mesmo é pago proporcional aos dias trabalhados.


Adicional de Periculosidade
-Ocorrendo a existência do adicional de periculosidade o mesmo é pago proporcional aos dias trabalhados, bem como integrado para o calculo das demais verbas: aviso prévio, férias + 1/3, 13o. salário. O percentual é de 30%.


Adicional Noturno
-Ocorrendo a existência do adicional de noturno o mesmo é pago proporcional aos dias trabalhados.Aém disso é pago a média das horas prestadas, refletindo nas verbas rescisórias: aviso prévio, férias + 1/3, 13o. salário.

Horas Extras :
Mensalista: dividir o salário base pela jornada mensal (220hs, 180hs ou outra), com o resultado acrescer adicional de hora extra (mínimo 50%) e multiplicar pela quantidade de horas extras. Ex.: R$ 800,00 / 220 = R$ 3,64 + 50% = R$ 5,46 x 3 H.E. = R$ 16,38.

Diarista: dividir o valor do dia pela jornada diária (8hs, 6hs ou outra), com o resultado acrescer adicional de hora extra (mínimo 50%) e multiplicar pela quantidade de horas extras. Ex.: R$ 30,00 / 6 = R$ 5,00 + 50% = R$ 7,50 x 5 H.E. = R$ 37,50.

Horista: utilizar o valor da hora e acrescer adicional de hora extra (mínimo 50%) e multiplicar pela quantidade de horas extras. Ex.: R$ 4,00 + 50% = R$ 6,00 x 2 H.E. = R$ 12,00.


Comissões:
-Deve ser calculada considerando a forma prevista em contrato, recebe proporcional aos dias trabalhados. Sua habitualidade produz efeitos no cálculo das verbas rescisórias :férias, décimo terceiro, aviso prévio, pela média dos valores pagos (veja cálculo de reflexos em "Postagens anteriores")





DSR ou RSR
- É devido sempre que ocorrer o pagamento de remuneração excedente ao salário base/fixo. DSR representa o descanso que deve ser remunerado, entendido como domingo, feriado ou folga. Normalmente ocorre sobre as horas extras, comissão, prêmio, entre outros. O cálculo clássico é considerar a somatória dos dias úteis do mês, inclusive sábado e separadamente os domingos e feriados, limitado a 30 dias. Ex. R$ 70,00 (valor calculado das horas extras) / 26 (dias úteis do mês) x 4 (domingos do mês) = R$ 10,77 (DSR a pagar). O DSR é parte integrante dos encargos sociais.


FGTS 8%
-Calcular o FGTS 8% considerando a somatória do: saldo de salário + aviso prévio + décimo terceiro + horas extras + adicionais (vide tabela de incidência). Sobre o resultado da somatória multiplicar 8%.

O cálculo é feito em formulário próprio, denominado de GRFC e pago na mesma data da rescisão em rede bancária.


FGTS multa 40%
-Calcular o FGTS 40% considerando o resultado do FGTS 8% + o valor dos depósitos atualizados na Caixa Econômica Federal. Os depósitos atualizados são conseguidos mediante solicitação de extrato de FGTS junto à Caixa Econômica Federal. Saque do FGTS depende o motivo do desligamento.

O cálculo é feito em formulário próprio, denominado de GEFIP e pago na mesma data da rescisão em rede bancária. Saque do FGTS depende o motivo do desligamento.





CÁLCULOS JUDICIAIS TRABALHISTAS


• Cálculos prévios de risco através da valoração das iniciais;
• Demonstrativo de diferenças de horas extras;
• Demonstrativo de diferenças de horas extras;
• Cálculos para acordos;
• Cálculos de Execução;
• Liquidação de sentenças com o objetivo de contestar os valores apresentados nas contas judiciais elaboradas pela parte e/ou contadoria judicial (Embargos à execução/ Impugnação à sentença de liquidação);
• Levantamento do passivo trabalhista;
• Contestação de artigos de liquidação;
• Agravos de petição;
• Atualização de valores;
• Cálculo dos encargos previdenciários incidentes sobre os valores do processo.

Atuamos na elaboração de cálculos judiciais desde a fase inicial dos processos até a fase da liquidação do julgado, liquidações de iniciais e sentenças com ou sem apuração de horas extras e impugnações com pareceres, apuração de controle de freqüência, liquidação em geral. 

Contato: personaljuridica@gmail.com




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Cálculos na Era do Processo Digital

Já está há algum tempo disponível no site do TST (http://www.tst.gov.br/sistemasdecalculo/menu.html), e, em um breve período de tempo, após a implantação do processo eletrônico em todos os tribunais regionais, será exigido a apresentação de cálculos tanto na inicial quanto na contestação do processo do trabalho.

No entanto de nada adianta ter um sistema à disposição dos operadores do Direito se estes não souberem manejar o sistema, se não conseguir compreender como se elabora os cálculos. Ou seja, nenhum programa opera sozinho, é necessário que operador saiba efetivamente calcular, que entenda as bases do cálculo, das retenções, dos juros, das contribuições, etc.






O TRT 9a. Região, região a qual pertenço, oferece gratuitamente o curso para operação do Juriscalc bem como os manuais estão a disposição no TRT 8a. Região, de onde o programa originou-se.No entanto esse curso oferecido não ensina a realizar cálculos.

Essa é a condição "sine qua non" para participar do curso que o profissional saiba calcular. Não basta ter uma breve noção, pois caso contrário não conseguirá trabalhar com o programa, por mais simples que seja.

A maioria dos cursos de cálculos trabalhistas, seja em vídeo, seja presencial, não ensina a realizar cálculos. A maioria oferece a definição do que é a verba propriamente dita. Nada mais.Digo isso de cadeira, pois fiz vários cursos no início da minha carreira, a maioria dos cursos oferecidos são curtos demais, duram cerca de 8 a 12 horas, e efetivamente não tem tempo hábil para propiciar ensino de cálculos, propriamente dito.

Assim mais que nunca, não basta saber manejar o processo de conhecimento é imperioso que o operador do Direito passe a se especializar no processo de execução.

Quem já tem esse conhecimento, possui know how para seguir em frente e operar com segurança, sabendo todos os meandros tanto do processo trabalhista quanto efetivamente dos procedimentos relativos aos cálculos trabalhistas, ou seja, já está à frente dos demais colegas.

O processo eletrônico exigirá tanto dos calculistas quanto dos peritos conhecimento dos programas que serão implantados por cada Tribunal Regional(facilitaria muito se todos os tribunais adotassem o mesmo sistema eletrônico e o mesmo programa de cálculos (Observação: esse procedimento foi adotado pelos tribunais após algum tempo da postagem original).

Aqui eu sei que as sentenças passarão a ser líquidas ainda esse ano.Partindo da premissa que nem Juiz nem Assessores são "expert" em cálculos, imagino como serão tais cálculos. Não tenho dúvida alguma que quando se tratar de pedido simples, que não dependam de grande conhecimento de contabilidade aliada ao processo trabalhista, será fácil entregar a sentença já liquidada. No entanto quando envolver, por exemplo, apuração de horas extras (e não fixação de horas ou horas fixas) não haverá tempo hábil para que o Magistrado entregue a sentença de forma líquida.

Nesse passo, os peritos já habilitados perante os Tribunais, serão essenciais, mas não serão absorvidos por completo, na minha opinião. Assim haverá uma grande disputa de mercado entre aqueles que não terão mais grande volume vindo da Justiça do Trabalho e passarão a operar pelas partes.

Por outro lado, da mesma forma, exigindo as iniciais de forma líquida haverá uma grande demanda por profissionais que sejam especializados em execução, por calculistas que tenham profundo conhecimento em cálculos, pois os pedidos das iniciais normalmente são amplos. Da mesma forma também haverá grande procura para que, junto com a contestação, elabore cálculos de acordo com a tese da defesa. E, por fim, continuarão alguns peritos atuando pelas Varas de Trabalho, como já disse anteriormente, na entrega da sentença líquida e na fase de execução, propriamente dita, quando será necessário cálculos de desempate, conforme os artigos 879 e 884 (com os parágrafos) da Consolidação das Leis do Trabalho.

Logo essa é a hora de ir atrás do conhecimento profundo nessa seara.Qualificar-se antes, é a palavra-chave!
Boa jornada a todos!

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Execução Trabalhista Definitiva

A execução trabalhista definitiva dá-se após transitada em julgado a sentença condenatória ou quando exista acordo homologado. Podem-na requerer a parte ou o Ministério Público do Trabalho, ou instaurá-la de ofício o juiz de primeiro grau.
O processo de execução é autônomo, é uma nova ação. As normas sobre a execução trabalhista são as consolidadas, podendo o juiz ou intérprete se valer subsidiariamente do CPC de 1973, inclusive naquilo que o Decreto-lei 960/38 disciplinava, revogado está pelo referido código.





Quem promove a execução trabalhista é qualquer interessado ou o juiz ex officio, se a parte vencedora não tiver advogado. Aquele que é vencedor na ação, o sub-rogado, é o cessionário ou sucessor a título universal ou singular.
Também o advogado pode, na própria ação, executar, seus honorários, a parte vencida que foi condenada a lhe pagar, mesmo na Justiça do Trabalho, onde só há honorários de advogado do sindicato assistente do empregado.
A competência para a execução trabalhista é do juízo que tiver conciliado ou julgado originalmente a reclamatória de natureza condenatória, se bem que atue apenas o juiz da Vara do Trabalho (parágrafo 2º do artigo 649 da CLT).

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