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Como Calcular Imposto de renda retido na fonte(IRRF) sobre verbas trabalhistas

Hoje postarei sobre outro assunto que já deu muito pano pra manga na Justiça do Trabalho.
O imposto de renda retido na fonte está presente em todas as sentenças trabalhistas, em que pese algumas decisões deixarem os critérios de cálculo do imposto de renda e suas respectivas discussões para a fase de execução.

BASE LEGAL:

Lei 8541/92 - art. 46, que assim determina:
Art. 46 - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos
em cumprimento de decisao judicial sera retido na fonte pela pessoa fisica
ou juridica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o
rendimento se torne disponivel para o beneficiario.

Paragrafo 1º - Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mes,
para aplicacao da aliquota correspondente, nos casos de :

I - juros e indenizacoes por lucros cessantes;

II - honorarios advocaticios;

III - remuneracao pela prestacao de servicos de engenheiro, medico,
contador, leiloeiro, perito , assistente tecnico, avaliador, sindico,
testamenteiro e liquidante.

Paragrafo 2º - Quando se tratar de rendimento sujeito a aplicacao da
tabela progressiva, devera ser utilizada a tabela vigente no mes do
pagamento.


Inúmeras discussões tem sido geradas a partir da interpretação do inciso I do paragrafo 1º, pois muitos defendem que os juros de mora, decorrentes da ação trabalhista, não são passíveis de tributação. Em 1999, o Decreto 3000/99, em seu art. 55 XIV, veio a colocar uma pá de cal sobre a discussão.

Diz o referido artigo:
Art. 55. São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, inciso I):
...
XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;

O art. 56 traz ainda o complemento:

Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).

Por outro lado o mesmo decreto traz as deduções relativas às ações judiciais:

Art. 74. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V):

I - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

§ 1º A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único).

§ 2º A dedução a que se refere o inciso II deste artigo, somada à dedução prevista no art. 82, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11).

SÚMULA TST:

Súmula nº 368 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1

Descontos Previdenciários e Fiscais - Competência - Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Cálculo

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) (Alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001)

III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

BASE DE CÁLCULO:

Para o cálculo do imposto de renda a ser retido na fonte, oriundo de reclamatória trabalhista, primeiro deve-se apurar o quantitativo corrigido monetariamente, relativo as verbas principais. Após apura-se o valores devidos a título de férias e 13º salário.
Sobre as férias e 13o. salário, deve ser observado ainda o disposto na Instrução Normativa SRF nº 15 de 2001, onde em seu art. 7º fala da tributação exclusiva na fonte sobre 13º salário e em seu art. 11 fala da tributação em separado sobre os valores relativos a férias. O mesmo dispositivo traz ainda as isenções(art. 5º) do imposto de renda, rendimentos isentos e não tributáveis tais como: aviso prévio indenizado, diárias, alimentação, transporte, uniformes, indenizações por acidente de trabalho, FGTS, PIS, salário família. A integra dessa instrução pode ser consultada em:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2001/in0152001.htm

Então temos como forma de apuração, exemplo:

1) diferenças de horas extras (principal) ....a
2) diferenças salariais.......................b
Soma..........................................c
(-) contribuição previdenciária
(+) juros de mora
Total tributável..............................d
Aliquota aplicavel
(-) parcela a deduzir
Total de imposto de renda na fonte............e

Depois utilizando o mesmo exemplo apura-se o IRRF devido sobre as férias e sobre o 13º salário. As alíquotas do imposto de renda podem ser obtidas no link:
http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/ContribFont.htm




Sempre constará, de acordo com a alíquota aplicável, o valor da parcela a deduzir.
Se houver (dificilmente haverá) contrato de honorários advocatícios juntado ao processo (não são honorários assistenciais, pagos pelo reclamado) é possível abater antes da apuração do total tributável tais honorários, eis que o art. 46, § 1º, II, permite essa dedução.
Para os reclamantes é possivel na declaração anual do imposto de renda, informar o valor pago a título de honorários advocatícios, bem como as despesas relativas ao inciso III do mesmo artigo, sendo possível obter valor a restituir, nestes casos, pois o cálculo na justiça do trabalho normalmente é realizado levando-se em conta apenas a dedução dos valores devidos a título de previdência social.

Por outro lado, defendo a tese, que mesmo que a lei e a súmula do TST, falem de rendimentos acumulados no mês, que deveria ser aplicada a parcela a deduzir anual (bem maior) e não a mensal como é normalmente aplicada. Isto porquê aqueles rendimentos não se referem a um mês de trabalho(embora recebidas em um determinado mês), mas verbas que deixaram de ser pagas e foram recebidas relativas a diversos anos de trabalho. Assim, no meu entendimento, deveria ser apurado o valor devido ano a ano, aplicado a alíquota correspondente anual bem como a parcela a deduzir, atendendo a capacidade contributiva do contribuinte (reclamante)presente na legislação tributária. Mas este, como bem dito, é o meu entendimento.

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Modelo de Planilha - parte I - Como fazer síntese em cálculos trabalhistas


Nas postagens anteriores, postei algumas verbas, as mais frequentes na justiça do trabalho. Esse trabalho será complementado mais a frente. Iniciarei hoje com um modelo prático de cálculos trabalhistas.
Para iniciar a elaboração de um cálculo trabalhista o primeiro passo é ler toda a inicial, todas as decisões (sentenças, embargos, acordãos) e fazer uma síntese do que será calculado.
Depois deve ser montada a planilha com a base de cálculo das verbas deferidas em sentença. Para tanto deve ser observado qual a composição de tais verbas em sentença, normalmente o Juiz fixa a base de cálculo bem como os reflexos a serem calculados.
Então primeiro passo: Faça uma síntese. Leia a sentença e o acordão e coloque de forma ordenada, como está nos autos o que foi deferido.

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Adicional de transferência - Fórmula de cálculo de Adicional de Transferência - Como Calcular Adicional de Transferência

Ola, boa tarde a todos, fico feliz que o número de "seguidores" esteja aumentando. Obrigada a todos que acompanham.

BASE LEGAL:
Art. 469 Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resulta do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição desde artigo: os empregados que exercem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita, ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§2º - É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
3o - Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resulta do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.


Exceções ao art. 469, CLT:

EXCEÇÕES
O empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes casos:
a) quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente de modo a representar a empresa nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento;
b) quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço;
Notas:
1 - a condição implícita é inerente à função como, por exemplo, no caso de vendedor-viajante;
2 - a condição explícita é a que consta expressamente do contrato de trabalho, devendo, para tanto, ser apontada na ficha ou livro de Registro e na Carteira de Trabalho do empregado.
c) quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Pela extinção do estabelecimento, é lícito ao empregador transferir o empregado para outra filial da empresa ou para novo estabelecimento.



SÚMULA TST:

Súmula 29 - Transferência.
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

Súmula 43:
Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

Orientação Jurisprudencial 113 - SBDI-I
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. Inserida em 20.11.97.
O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.





BASE DE CÁLCULO:
A base de cálculo do adicional de transferência são os salários percebidos na localidade em que trabalhava antes da transferência ( art. 469, § 3º, da CLT).

A base é de 25% sobre esse salário, não descartando os reflexos nas demais verbas, enquanto persistir a transferência. Assim, se o reclamante recebe ou é deferido adicional de periculosidade, por exemplo, este terá que ser calculado com o salário já acrescido do adicional de transferência.

Se tem direito a horas extras, da mesma forma, deverá ter o valor da hora acrescido do adicional de transferência.

Os reflexos, então, em outras parcelas, vão depender se o empregado é horista, diarista, semanalista, mensalista, comissionista, por produção, etc.
Assim, o adicional de transferência reflete em horas extras (Súmula 264/TST), adicional noturno, domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias (por analogia do art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT ) e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.

É um calculo simples, eis que basta calcular o percentual e acrescer ao valor da hora normal.
Ex: Salário-base x adicional de 25% = salário com adicional x adicional de periculosidade (30%) = valor salário mensal, valor salário mensal / 220(ou 180, se bancário, por exemplo) = valor hora normal, valor hora normal x adicional de hora extra = valor de hora extra.

Parece complicado, mas não é.
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Horas destinadas a repouso - Como fazer Cálculo de horas Intervalares

Hoje falarei sobre as horas, constantes da CLT, e mais comuns, relativas aos descansos - horas para repouso e alimentação, horas intrajornada e horas entrejornada.

REPOUSO INTRAJORNADA:

Na jornada de trabalho com até quatro horas não existe obrigatoriedade para a concessão de intervalo, salvo disposição especifica de lei ou norma coletiva de trabalho. Duração de trabalho superior a quatro horas e inferior a seis, o intervalo será de quinze minutos. Por fim, quando o trabalho for prestado por mais de seis horas contínuas, o intervalo para refeição e descanso será de uma hora, podendo estender-se até duas horas. O contrato de trabalho escrito, o acordo ou a convenção coletiva de trabalho poderá prever um intervalo superior a duas horas (art. 71, caput, CLT).
Assim deve ser apurado qual o intervalo que o reclamante efetivamente teve durante a jornada de trabalho. Se inferior ao que dispõe o texto legal terá direito ao intervalo como extra.
Diz o art. 71 da CLT:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

BASE DE CÁLCULO:
Normalmente a base de cálculo das horas intrajornada será a mesma para a apuração das horas extras. No entanto, existe controvérsia quanto aos reflexos. Alguns julgados entendem que as horas intrajornada são indenizatórias não refletindo nas demais verbas. Outros julgados entendem que são salariais, incidindo em RSR e com estes em aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, sempre pela média (aplicação da Lei 8923/94, que incluiu o § 4º no art. 71 da CLT).
Quanto aos adicionais, da mesma forma, alguns julgados determinam a aplicação do adicional mínimo constitucional de 50% outros deferem com a aplicação da hora extra fixada em convenção coletiva de trabalho.
Então a apuração será conforme determinada em sentença, observando o caso concreto.

INTERVALOS ENTREJORNADAS:

BASE LEGAL:
Além do intervalo do art. 71, dispõe a CLT no art. 66:
Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

e no art. 67:

Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Então terá que ser apurado se houve a concessão destes dois intervalos. Em um exemplo concreto: Digamos que o horário de trabalho do reclamante seja das 08:00 as 18:00 com duas horas de intervalo e que, em uma determinada semana ele tenha estendido seu horário de trabalho até as 23:00. Nesse caso deverá ser observado que tendo o reclamante saído as 23:00 e retornado ao trabalho as 08:00 do dia seguinte, não foi observado o art. 66, pois o intervalo foi de 9,85 horas (das 23:00 as 05:00= 6 horas noturnas, ou com a redução para 52:30 cada hora = 6,85 horas noturnas + 3 horas diurnas (das 05:00 as 08:00), totalizando 9,85 horas de descanso), o que daria direito ao reclamante ao tempo restante como horas extras = 1,15 por jornada, apuradas conforme determina o art. 66 acima exposto.




Seguindo o mesmo exemplo acima, caso esse reclamante nessa semana hipotética, laborasse também aos sábados e domingos com essa jornada até as 23:00, não gozaria do intervalo de 24 horas semanais determinado pelo art. 67. Assim, teria direito não mais a 24 horas, mas a soma dos intervalos do art. 66 e do art. 67, totalizando 35 horas de intervalo.

No nosso do nosso exemplo acima, já apurados que o reclamante teve 9,85 horas de intervalo o restante seria considerado como extra (em havendo trabalho aos sábados e domingos) assim:
35 - 9,85 = 25,15 horas extras.

BASE DE CÁLCULO:
A base de cálculo seria na mesma forma da orientação acima. Deve-se seguir aquilo determinado em sentença. Se somente com o adicional(no caso de decisão em que se considere como verba indenizatória sem reflexos), se com hora extra cheia(se considerada como verba salarial e com reflexos). Para apuração do valor das horas extras, vide o post sobre "fórmulas de cálculo".

SUMÚLAS TST:

Súmula 110/TST:
"Jornada de trabalho. Intervalo
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional."

Súmula 118/TST:
"Jornada de trabalho. Horas extras
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."


Orientação Jurisprudencial 307 - SBDI-I:

"Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº 8.923/94.
Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)."


Orientação Jurisprudencial 342 - SBDI- I:
"Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. (DJ 22.06.2004)
É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva."

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Complementando o post sobre INSS


Estou postando, seguindo a sugestão da Dayane, uma planilha bem simples de discriminação de verbas - indenizatórias e salariais.
Como o blog não permite que seja em excel, somente permitindo imagens, foi convertido em "paint". Trata-se de uma experiência, portanto gostaria de receber comentários se este tipo de imagem favorece ou não, quem está iniciando.

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Como Calcular INSS sobre verbas deferidas em reclamatórias trabalhistas

Tenho recebido muitos e-mails a respeito deste tópico. Logo, atendendo a pedidos, hoje falarei a respeito da incidência do INSS sobre verbas trabalhistas.





BASE LEGAL:
Decreto 3048/99, art. 276 e parágrafos:

Art.276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
§ 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.
§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.
§3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 6º O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 8º Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 9º É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)

Aprenda a elaborar cálculos trabalhistas clicando aqui.

Art. 214:
Art.214. Entende-se por salário-de-contribuição:I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;Nota:O art. 2º da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, ao dar nova redação ao § 2º do art. 458 da CLT, excluiu do conceito de salário as seguintes utilidades:I - vestuáriosII - educação;III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;V - seguros de vida e de acidentes pessoais;VI - previdência privada.
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;III-para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3ºe 5º; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
III - para o trabalhador autônomo ou a este equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 215;

IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; eV - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical.VI-para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.§3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, com inclusão de incisos)
Redação anterior
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

I- para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; eII- para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.§ 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.§ 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.§ 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.§ 7º A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.§ 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º;II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;III-a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;V - as importâncias recebidas a título de:a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;c)indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;d)indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973;e) incentivo à demissão;f) (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 12/01/2009)

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Redação anterior
f) aviso prévio indenizado;

g) indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede a correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho;i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;j)ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário;
l) licença-prêmio indenizada; em) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho;VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;XI - o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público;XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;XVIII-o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
XIX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;XX - (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Redação anterior
XX - a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até dezesseis anos de idade, nos termos da legislação específica;
XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; eXXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.XXIII-o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)XXIV-o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)XXV-o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)§ 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.§ 11. Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:I - os valores reais das utilidades recebidas; ouII - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.§ 12. O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.§ 13. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 8º e o inciso VIII do § 9º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.§ 14. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.§ 15. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.§ 16. Não se considera remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)

ACORDOS:
Na quantificação do recolhimento do INSS em relação aos acordos homologados deve-se observar se as parcelas foram denominadas e quantificadas distintamente. É necessário discriminar a que título está sendo efetuado o pagamento, se indenizatório ou se salarial.

No caso de ausência desta discriminação, ou ainda, se for fixado um percentual a título de verbas remuneratórias e indenizatórias, a contribuição será calculada sobre o valor total do acordo homologado(§ 2º). Para obter quais as verbas que sofrem incidência, é necessário observar o art. 214 até o §8º. No § 9º, do mesmo Decreto, constam as parcelas que NÃO INCIDEM INSS.

No caso em que forem discriminados os títulos das parcelas do pagamento, somente integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas legais de incidência no cálculo do INSS.
Quando há reconhecimento de vínculo empregatício o valor do acordo deve ser dividido pelo número de meses do pacto laboral, então divide-se o montante da base de cálculo da contribuição previdenciária pelo número de meses envolvidos no período do acordo. Em seguida, estabelece a alíquota e o valor da contribuição mensal no mês do recolhimento.
Quando não se trata de reconhecimento de vínculo utiliza-se a alíquota mínima sobre a base de cálculo total, independentemente de limite máximo (art. 19.5 da OS CONJ INSS/DAF/DSS, nº 66, de 04/97).

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA:
Os cálculos de liquidação de sentença consignarão, mês a mês, os valores das bases de apuração da contribuição previdenciária a cargo da empresa, bem como os salários de contribuição e os valores das contribuições do segurado empregado, atualizando-os na mesma forma das verbas a serem pagas ao reclamante.
Excluem-se do salário de contribuição os juros referentes a mora no pagamento de direitos trabalhistas e as multas incluídas em acordos ou sentenças, bem como os honorários pagos aos peritos judiciais e os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência ou de penalidade.

BASE DE CÁLCULO:
A base de cálculo mensal deve ser obtida observando-se o somatório das parcelas devidas ao reclamante, que tenham incidência previdenciária.
Concomitantemente, será feito o levantamento mensal do valores deduzidos do empregado a título de contribuição previdenciária, para a devida compensação. Vale ressaltar que, para tanto, basta verificar a realização da dedução. Não é necessário que a empresa comprove a efetivação do recolhimento ao INSS, isso é, que haja juntada de GFIP nos autos. Essa verificação é realizada com a observação dos valores constantes nos recibos de pagamentos.

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CÁLCULO DO RECLAMANTE (COTA-PARTE):
De posse desses dois valores (base de cálculo decorrente da liquidação da sentença e dedução na folha de pagamento do empregado) será feita a atualização dos mesmos para a data atual. Esta atualização será processada através dos índices de correção monetária divulgados por cada Tribunal Regional(a tabela é unificada podendo ser obtida, também, no site do TST . Cabe a empresa/empregador comprovar o desconto e o recolhimento da contribuição do empregado reclamante anteriormente realizados, bem como a respectiva atualização.O valor a recolher será obtido pela diferença entre o valor da contribuição devida pelo empregado, respeitado o limite máximo e o valor atualizado da contribuição descontada na competência originária. Desta forma, sobre a base de cálculo atualizada decorrente da liquidação da sentença é aplicada a alíquota atual correspondente a faixa apropriada no mês do pagamento. Em seguida, sobre o valor resultante da contribuição previdenciária é compensado o valor atualizado da dedução na folha de pagamento do empregado, sendo observado o limite máximo. Atualmente este valor eqüivale a R$ 354,09 (= 3.218,90 x 11%).
Apurada a diferença devida é aplicada a tabela de correção monetária, conforme explicado no corpo do texto.

CÁLCULO DO RECLAMADO (COTA-PARTE):
Sobre a contribuição a ser recolhida pelo empregador não existe limite máximo a ser observado. Desta forma, será utilizado o valor da base de cálculo decorrente da liquidação de sentença, atualizado até a data do pagamento. Em seguida, calcula-se o somatório da base de cálculo de todos os meses da liquidação de sentença. Sobre o resultado aplica-se a alíquota apropriada.A alíquota do empregador corresponde ao somatório da alíquota base e da alíquota relativa ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que decorre do grau de risco. É necessário conhecer o cadastro da empresa/empregador junto a Previdência Social para a obtenção das alíquotas.
Cabe a empresa/empregador informar os códigos FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) e CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica). A partir destes códigos(FPAS E CNAE) é possível obter o grau de risco de cada atividade. Os graus de risco das atividades econômicas são distribuídas da seguinte forma:
· Grau 1 risco leve alíquota = 1,0%;
· Grau 2 risco médio alíquota = 2,0%;
· Grau 3 risco grave alíquota = 3,0%;
Para o empregador de doméstico o percentual a ser aplicado é de 12%.
Para a maioria dos demais casos a alíquota base a ser aplicada será de 20%, acrescido do percentual relativo ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que em decorrência da classificação do empregador poderá ser de 1%, 2% ou 3%. Desta forma, o percentual a ser aplicado em relação ao empregador poderá ser de 21%, 22% ou 23%.

CÁLCULO DE TERCEIROS:
O cálculo da contribuição previdenciária relativa a terceiros é realizado com o mesmo procedimento adotado no cálculo do empregador. Assim, será utilizado o valor da base de cálculo decorrente da liquidação de sentença atualizado até a data do pagamento, independente do limite máximo. Em seguida, calcula-se o somatório da base de cálculo de todos os meses da liquidação de sentença. Sobre o resultado aplica-se a alíquota apropriada.
A alíquota apropriada é obtida através a partir do FPAS.

ALÍQUOTAS INSS:
As alíquotas do INSS abaixo descritas estão em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2009:
Até R$ 965.67 - Alíquota de 8%

Entre R$ 965,68 e R$ 1.609,45 - Alíquota de 9%
De R$ 1.609,46 até R$ 3.218,90 - Alíquota de 11%
Acima de R$ 3.218,90 - Teto máximo, alíquota de 11%.
Fonte:. Portaria do MPS/MF no. 48, de 12/02/99

ATENÇÃO: A Súmula 368/TST foi alterada em 2017. Assim faz-se necessária a aplicação da taxa SELIC a partir de 05/03/2009, apurando o INSS pelo regime de competência.
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Como Calcular Equiparação Salarial e Reflexos - Dúvidas e forma de cálculo

BASE LEGAL:
A CLT, no artigo 461, dispõe a respeito da igualdade salarial, assim:

"Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente, por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial."

Então, temos os seguintes requisitos:
- equiparação entre empregados da mesma empresa e não entre empregados de empresas diferentes;
- é limitado à mesma localidade;
- empregados que exerçam a mesma função e que o façam com uma diferença de tempo de função não superior a 2 (dois) anos;
- igualdade de perfeição técnica, entendendo-se a qualidade de serviço e a mesma produtividade.
Os requisitos elencados são concomitantes, não tendo validade a observância em separado.
O legislador, quando determinou "na mesma localidade", não trouxe a definição da expressão, havendo várias interpretações na tentativa de uma determinação. Como não há, vai ficar a critério do magistrado a sua interpretação em face da situação fática que lhe for colocada.

SÚMULAS TST E STF:
O TST e o STF tem tratado a matéria através das Súmulas:
"Enunciado TST nº 22
É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita."
"Enunciado TST nº 135
Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. Ex-prejulgado nº 6."

SÚMULA STF
"Súmula STF nº 202
Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função e não no emprego."




DEMAIS OBSERVAÇÕES:
O pedido de equiparação salarial deverá observar os requisitos acima expostos, da mesma forma o reclamante provar a identidade de funções. Em contrapartida, caberá ao empregador provar os fatos impeditivos, conforme preceitua o Enunciado TST nº 68.

"Enunciado TST nº 68
É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial."

FORMA DE CÁLCULO:
Primeiro deve-se observar qual o salário do paradigma, mês a mês, abrindo uma coluna para serem lançados estes valores. Depois, lança-se o valor pago ao reclamante, apurando-se os valores das diferenças.
É importante lembrar a respeito dos reflexos. Acompanhem o raciocínio: se altera-se o valor do salário-base, todas as parcelas componentes que digam respeito a este salário também sofrerá alterações. É o caso das parcelas pagas mensalmente bem como daquelas que são pagas de forma anuais. Assim, terá reflexos em adicional de periculosidade (30% sobre o salário), sobre o valor da hora extra, sobre o valor do DSR sobre as horas extras, sobre o valor de todas as verbas reflexas: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS (acrescido da multa de 40% no caso de demissão sem justa causa).
Todas as verbas calculadas mês a mês, sofrem a incidência do INSS que deve ser recomposto conforme determina o art. 276 do Decreto 3048/99, assim devem ser lançados os valores que compuseram a base de incidência originária (valores pagos) e acrescidos os valores deferidos em sentença, formando uma nova base de cálculo, obedecendo as alíquotas variáveis de acordo com os valores. Destes valores calculados, abate-se o que já foi pago pelo reclamante mensalmente, corrigindo monetariamente a diferença obtida. Lembrando que recente houve uma alteração do art. 214 §9º do mesmo diploma legal, incidindo INSS sobre aviso prévio também.
Da mesma forma incide sobre as verbas o IRRF. Sobre a forma de retenção do IRRF (se no regime de competência ou de caixa) falarei em um tópico específico mais à frente.






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