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Dúvidas Gerais - Declaração Imposto de Renda

E chega o último dia para declaração do imposto de renda. A minha declaração foi enviada essa semana. Deixar para a última hora é uma péssima decisão, pois normalmente há muito tráfego no site da Receita, o envio de dados passa a ser lento. Em caso de perda de prazo há o pagamento de multa.Quer dizer, além de pagar imposto, pagar multa??
Tem várias informações no site que serão úteis aqueles que ainda estão se batendo para fazer a declaração, separei alguns links que podem ser úteis(basta copiar, colar e ler):






- Declaração Imposto de Renda - RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente:

http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2011/03/declaracao-imposto-de-renda-2011.html


- Como Declarar IR sobre ações trabalhistas, link:

http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/search/label/Como%20declarar%20IRRF%20sobre%20a%C3%A7%C3%B5es%20trabalhistas


- Alteração da IN 1127 pela IN 1145/2011:

http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/search/label/altera%C3%A7%C3%A3o%20da%20IN%201127%2F11%20pela%20IN%201145%2F11%20Receita%20Federal%20do%20Brasil


- Fim das Dúvidas sobre RRA:

http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2011/04/fim-das-duvidas-rra-recebimentos.html


- Erros mais frequentes no preenchimento da Declaração de Imposto de renda:

http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2011/04/erros-mais-frequentes-no-preenchimento.html


- Modelo de RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente:

http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2011/04/rra-rendimentos-recebidos.html

Na maioria deles tem muitos comentários que são úteis, principalmente quando o tempo é curto e a dúvida é grande. Lembrando que TODOS os valores oriundos de ações perante a Justiça (Estadual, Federal, Trabalhista) podem ser declarados como RRA e obter a vantagem de restituir (na grande maioria das vezes) integralmente os valores retidos pela Justiça.
Então a hora é agora, quem já fez e errou ainda tem tempo para fazer a retificadora.
Boa sorte a todos!


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RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente







Essa é a tela que abrirá quando selecionado "Rendimentos Recebidos Acumuladamente".
- Escolha a forma de declaração: Ajuste anual ou Exclusiva na fonte
- Informe o Nome da Fonte Pagadora;
- Informe o CNPJ da Reclamada que é a fonte pagadora ( Reclamada = Empresa contra qual foi ajuizada ação);
- Informe o valor dos Rendimentos Recebidos
- Informe o valor da contribuição previdenciária (atenção: Não é o total que consta na GPS - guia de previdencia social - é o valor referente ao segurado)
- Informe o valor de pensão alimenticia se existir,
- Informe o valor do imposto retido na fonte
- Informe a data do recebimento.

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ERROS MAIS FREQÜENTES NO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES IMPOSTO DE RENDA

As informações abaixo são as constantes no manual do IR 2011:

ERROS MAIS FREQÜENTES NO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES
Ao preencher a declaração, muitas vezes o contribuinte pode cometer erros, que apesar de não impedirem a gravação para entrega à RFB, podem provocar a retenção da declaração em malha e retardar seu processamento. Os mais freqüentes são:

1. Digitação no Campo de Valores
Erro: Digitar valores de forma incorreta ou com mais de duas casas decimais.
Comentário: O programa NÃO considera o ponto como separador de centavos. Dessa forma, se, em qualquer campo de valor, for digitado 1234 ponto 56, será considerado R$123.456,00.
Se nada for digitado após o ponto o programa acrescentará automaticamente uma vírgula e dois zeros. Por exemplo, se for digitado 789 e teclado TAB ou ENTER, será considerado R$789,00.

2. Ficha Rendimentos Tributáveis

Erro: Não informar o CNPJ das fontes pagadoras no campo apropriado.
Comentário: O contribuinte deve informar corretamente o CNPJ da fonte pagadora, pois, se esse dado não for informado ou o CNPJ estiver inválido, a declaração pode não ser gravada.

3. Ficha Rendimentos Tributáveis

Erro: Não relacionar todos os rendimentos tributáveis, deixando de informar rendimentos como proventos de aposentadoria e os recebidos em ações trabalhistas.
Comentário: A declaração ficará retida em malha.

4. Ficha Rendimentos Tributáveis
Erro: Receber rendimentos tributáveis de diversas fontes pagadoras sem declarar todos os valores recebidos. Neste caso todos os rendimentos tributáveis devem ser declarados ainda que não tenham sofrido retenção pela fonte pagadora.
Comentário: A declaração ficará retida em malha.

5. Ficha Rendimentos Tributáveis
Erro: Declarar valores diferentes dos constantes no comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora.
Atenção:
Se o contribuinte tiver mais de 65 anos e receber proventos de aposentadoria, reforma ou mais fontes pagadoras, deve verificar se o total mensal dos proventos informados como isentos nos referidos comprovantes, não ultrapassa o limite mensal de isenção que corresponde a R$1.499,15. Se isto ocorrer, o valor excedente deve ser informado como rendimento tributável.

Comentário: Não subtraia os rendimentos isentos dos rendimentos tributáveis ali informados.


O imposto retido na fonte sobre o 13º salário não deve ser somado ao imposto retido na fonte referente aos rendimentos tributáveis.
Caso esteja convencido de que as informações contidas no comprovante de rendimentos estejam incorretas, preste as informações corretamente em sua declaração e solicite à fonte pagadora um novo comprovante, lembrando-a da necessidade de retificar as informações prestadas à RFB.

6. Ficha Rendimentos Tributáveis
Erro: Informar incorretamente rendimentos de Fapi e Previdência Privada.
Comentário: Os valores recebidos de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) devem ser informados pelo seu montante integral, como rendimentos tributáveis, sem direito à parcela isenta.
Os valores recebidos de previdência privada devem ser informados pelo seu montante integral, como rendimentos tributáveis, observando os casos de isenção previstos na legislação.

7. Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelo Titular
Erro: Informar os rendimentos do cônjuge no quadro Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelo Titular.
Comentário: Em sendo a declaração em conjunto os rendimentos tributáveis auferidos pelo cônjuge deverão ser informados no quadro de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelos Dependentes.

8. Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior
Erro: No campo "Carnê-Leão pago", informar pagamentos efetuados por meio de Darf, com código da receita diferente de 0190.
Comentário: As quotas do IRPF, que são recolhidas sob o código 0211, não devem ser incluídas nessa ficha.

9. Ficha Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis
Erro: Informar, no caso de contribuintes com mais de 65 anos, como rendimentos isentos valor superior ao limite legal.
Comentário: Para estes contribuintes, a parcela isenta mensal está limitada a R$1.434,59, independente do recebimento de uma ou mais aposentadorias e/ou pensões. O valor excedente deve ser informado como rendimento tributável. Em caso de declaração em conjunto, se ambos os contribuintes preencherem as condições de isenção, o valor máximo permitido é a soma dos limites de cada um.

10. Ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva
Erro:
Declarar prêmios de loterias e de planos de capitalização na Ficha Rendimentos Tributáveis.
Comentário: Estes rendimentos estão sujeitos à tributação exclusiva, devendo ser informados nesta ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva. O imposto retido na fonte sobre tais rendimentos não é passível de restituição.


11. Ficha Pagamento e Doações Efetuados
Erro: Não informar o CNPJ/CPF do beneficiário no campo próprio da ficha.
Comentário: O contribuinte deve informar corretamente o CNPJ/CPF do beneficiário, pois, se esse dado não for informado ou o CNPJ/CPF estiver inválido, a declaração pode não ser gravada.

12. Ficha Pagamento e Doações Efetuados
Erro: Pleitear dedução indevida a título de doação efetuada a entidades assistenciais.
Comentário: Somente são dedutíveis as contribuições feitas diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que devem ser comprovados, por documentos emitidos pelos referidos Conselhos.

13. Ficha Imposto Pago
Erro: No campo "Imposto Complementar", informar pagamentos efetuados por meio de Darf, com código da receita diferente de 0246.
Comentário: As quotas do IRPF, que são recolhidas sob o código 0211, não devem ser incluídas nessa ficha.


Espero que tais informações sejam úteis a todos!

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Fim das Dúvidas - RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente - IR 2011

Como eu já havia dito nas postagens anteriores nada é feito para explicar, ao contrário, tudo fica confuso quando trata-se de declarar o que foi recebido para a receita federal.
Como as dúvidas não param, fiquei atrás de consultores da Receita para não passar uma informação imprecisa aos leitores, logo o que me foi explicado está no texto abaixo:
1) A primeira vista, tanto na IN 1127 quanto na IN 1145, o que dá a entender no art. 2o. é que somente os valores recebidos a partir de 28/07/2010 poderá ser declarado em RRA = Recebimentos Recebidos Acumuladamente.
2) Ocorre que isso não é verdade. Segundo a Receita os valores recebidos de janeiro/2010 até 27/07/2010 também podem ser declarados em RRA. E isto também está no texto das instruções. Mas ficou mal explicado.
3) Os textos legais que autorizam a declaração de valores recebidos tanto de janeiro/2010 até 27/07/2010 como após são os seguintes:


"Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II - rendimentos do trabalho.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes."


E no artigo 13:


"Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 20 de dezembro de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste específico na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo: (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
I - a apuração do imposto dar-se-á:

a) em ficha própria;
b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;

II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2010.

Art. 13-A. No ano-calendário de 2011, no caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão das Justiças Federal ou Estadual, a pessoa física beneficiária dos RRA poderá apresentar à pessoa responsável pela retenção a que se refere o art. 3º declaração, na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa, assinada pelo beneficiário ou por seu representante legal, quando não identificadas as informações relativas à quantidade de meses a que se refere o art. 3º, bem como as exclusões e deduções de que tratam os arts. 4º e 5º, necessários ao cálculo do IRRF. (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

§ 1º A declaração de que trata o caput deve ser emitida em 2 (duas) vias, devendo o responsável pela retenção a que se refere o art. 3º arquivar a 1ª (primeira) via e devolver a 2ª (segunda) via, como recibo, ao interessado. . (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
§ 2º No caso de não preenchimento das informações de que trata o caput, considerar-se-á a quantidade de meses igual a 1 (um) e o valor das exclusões e deduções igual a 0 (zero). . (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
§ 3º Na hipótese em que a pessoa física beneficiária não apresente a declaração de que trata o caput, o responsável a que se refere o caput do art. 3º fará a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte observado o disposto no art. 8º.. (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Art. 13-B. Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º, no ano-calendário de 2011, não tenha feito a retenção em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na forma prevista nos incisos I e II do art. 13, na DAA referente ao ano-calendário de 2011. . (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à hipótese de que trata o § 3º do art. 13-A. (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)"


Logo TODOS os valores recebidos oriundos de ações da Justiça Estadual, Federal e Trabalhista, poderão ser declarados em RRA.
Espero com isso ter dado mais uma luz aqueles que ainda tem dúvidas em relação à declaração de valores recebidos no ano-base de 2010.
Na Sequencia colocarei a tela que deve ser preenchida no IR 2011.

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Equipe Cálculos Trabalhistas

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Certificação Digital

Fiz uma postagem recente sobre processo eletrônico, que nos grandes centros já está funcionando a pleno vapor. Nas pequenas comarcas, segundo informações, tem locais que nem computador tem. Logo, fica difícil.
Mas na grande maioria está funcionando. É uma facilidade para o profissional também que "a priori" somente deve ir ao fórum quando tiver audiências.
Para se habilitar deve seguir os procedimentos que já postei anteriormente, inclusive o CNJ - Conselho Nacional de Justiça possui um manual, com todos oa passos necessários.
Para a certificação digital, caso queira saber como funciona tem o site oficial utilizado pela OAB:

http://www.certisign.com.br

Somente após realizar a certificação digital é que o profissional pode assinar digitalmente qualquer documento. O melhor de tudo que é a prova de fraude, ou seja, a partir do momento que existe uma certificação da sua assinatura ninguém poderá se fazer passar pelo profissional. Isso é fantástico. No futuro tudo será digital, vejam que o próprio governo irá fazer um documento único de identidade, também à prova de fraudes.


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Ultimos Dias para declarar Imposto de Renda.

É, o prazo que lá no início parecia ser tão longo, agora é curto. Esta é a última semana para declarar imposto de renda, sem multa. O prazo termina em 29 de abril.
Para aqueles que receberam valores relativos à ações trabalhistas, fiz vários post a respeito, tem vários comentários que acredito serão úteis para tirar todas as dúvidas que possam surgir. Procure em "Postagem anteriores".
Para variar sabe aquele ditado de "casa de ferreiro, espeto de pau", pois é, não fiz minha declaração ainda. Respondi milhares de mails e comentários desde fevereiro deste ano e não tive tempo de fazer minha declaração ainda. Mas até terça vou enviar.
Esse ano somente será permitido o envio digital das informações, melhor, mais rápido, mas tenho dúvidas quanto ao ser confiável. Afinal temos visto muitas reportagens onde aparecem espertalhões vendendo dados da Receita Federal. É mais que na hora do sistema ser aperfeiçoado não permitindo que os dados dos contribuintes sejam baixados ou vendidos. Pergunte se isso ocorre em outros países: claro que não!!



O pior de tudo é que o contribuinte não tem opção. O que a RFB baixa nós temos que cumprir.
Pior ainda. No caso de cair na "malha fina" ou ser encontrada alguma "inconsistência" na declaração, somente poderá ser resolvido após a RFB comunicar o contribuinte. Meu marido tenta resolver uma pendência há vários meses, mas sem a notificação a RFB não atende o contribuinte. É um absurdo tudo isso.
Estamos à mercê da burocracia, sempre! Somos um país de "burocratas"! Com aparência de primeiro mundo.

O que aconselho sempre: Guarde toda a documentação que serviu de base para a declaração do imposto de renda. Ninguém sabe se irá para a "malha fina" ou não. Se existe valores oriundos de ações trabalhistas guarde o cálculo homologado, cópia da guia DARF e de preferência cópia da sentença ou acordão. Assim caso aconteça de ser chamado pelo "Leão" terá em mãos todas as informações necessárias para esclarecer qualquer ponto.
Desejo a todos boa sorte e boa páscoa também.
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Processo Eletrônico - O que muda para quem é Perito/Calculista

Postei anteriormente os passos para abrir o Manual do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. Mas não basta que somente os advogados façam seus cadastros.

Os peritos também devem ter certificação digital para operar o novo processo. Se antes era necessário fazer carga dos autos para realizar os cálculos com o advento do processo eletrônico, ainda que exista um prazo a cumprir, este seserá realizado de forma totalmente digital.

Então não basta que o advogado se adeque, é extremamente necessário que os peritos e os calculistas que atuam pelas partes também se atualizem. Aqui no Paraná a ESA - Escola Superior de Advocacia, tem cursos voltados a formar os novos operadores do Direito, digitalizado.

Além de um bom computador é necessário um scanner, leitora de cartão (para advogados) e a certificação digital, aqui na OAB ao custo de R$ 240,00.





Recentemente fiz o curso oferecido pelo TRT/PR para operacionalizar o Juriscalc. Esse sistema de cálculos futuramente será utilizado pelo TRT/PR para todas as ações. Assim junto com a inicial o advogado deverá apresentar cálculos. Da mesma forma as sentenças serão líquidas (a maioria).

No curso questionei que acho possível que o Juiz prolate a sentença líquida quando houver jornada fixa, porém não tenho a mesma certeza quando a jornada for diversa. Imagina que um Juiz (ou seus assessores) terão tempo para digitar dia-a-dia, cinco anos de vínculo! Nesse aspecto será necessário o envio dos autos para o Perito. Da mesma forma o trabalho dos calculista continuará sendo imprescindível. Isso porquê conforme disse anteriormente as universidade ensinam "processo de conhecimento" e não "processo de execução".

Assim embora não duvide que o Magistrados e seus assessores possam realizar cálculos simples já não tenho tanta certeza quanto à cálculos complexos. Assim será necessário pessoas habilitadas que possam analisar e conferir os cálculos, sejam de iniciais, sejam de liquidação ou de execução.

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IN 1145/2011 altera a IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil

É sempre assim, quando nós estamos tentando nos acostumar as normas, vem outra e altera. Segue a íntegra da IN 1145:

"INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.127, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2011 - DOU DE 08/02/2011 – Alterada

Modificada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05 DE ABRIL DE 2011 - DOU DE 06/04/2011

Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.





O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, resolve:

Art. 1º Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), deve ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DOS RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO

SEÇÃO I
DOS RRA DECORRENTES DE APOSENTADORIA, PENSÃO, TRANSFERÊNCIA PARA A
RESERVA REMUNERADA OU REFORMA, PAGOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO,
DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, E OS PROVENIENTES DO TRABALHO

Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II - rendimentos do trabalho.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a um mês. (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo I a esta Instrução Normativa.(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Redação original:
§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário.
§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano-calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 4º Do montante a que se refere o art. 3º poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Art. 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:

I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 6º A pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre: .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Redação original:
Art. 6º A pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:

Art. 6º No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor:

I - os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
II - a quantidade de meses; e .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
III - se houver, as exclusões e deduções de que tratam, respectivamente, os arts. 4º e 5º. .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

§ 1º No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor: .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

I - além das informações de que tratam os incisos I a III do caput, a instituição financeira deverá, informar: .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

a) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
b) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere o art. 4º; .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

II - fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, deverá ser utilizada a declaração constante do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005. .(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Redação original:
I - a instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:

a) os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
b) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e
c) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere o art. 4º;

II - fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis.

Art. 7º O somatório dos rendimentos de que trata o art. 2º, recebidos no decorrer do ano-calendário, observado o disposto no art. 4º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA.

SEÇÃO II
DOS DEMAIS RRA

Art. 8º Os RRA que não decorram do previsto nos incisos I e II do art. 2º estarão sujeitos:

I - quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça:

a) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
b) do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e

II - nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988

CAPÍTULO II
DOS RRA RELATIVOS AO ANO-CALENDÁRIO DO RECEBIMENTO

Art. 9º Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que tratam os incisos I e II do art. 8º.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Para efeito de apuração do imposto de que trata o art. 3º, no caso de parcelas de RRA pagas: (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

I - em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso; (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
II - em um mesmo mês: (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

a) ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto; (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
b) do imposto de que trata a alínea "a" será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores. (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Parágrafo único. O arredondamento do algarismo da casa decimal de que trata o inciso I do caput será efetuado levando-se em consideração o algarismo relativo à 2ª (segunda) casa decimal, do modo a seguir: (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

I - menor que 5 (cinco), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
II - maior que 5 (cinco), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
III - igual a 5 (cinco), deverá ser analisada a 3ª (terceira) casa decimal, da seguinte maneira: (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

a) quando o algarismo estiver compreendido entre 0 (zero) e 4 (quatro), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e(Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
b) quando o algarismo estiver compreendido entre 5 (cinco) e 9 (nove), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal. (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Redação original:
Art. 10. No caso da ocorrência de RRA em mais de uma parcela, apurar-se-á o imposto do seguinte modo:

I - ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;
II - do imposto de que trata o inciso I será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.

Parágrafo único. O procedimento constante deste artigo será efetuado sucessivamente por quantas parcelas houver.

Art. 11. No caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, nos termos do que dispõem os arts. 2º a 6º, os respectivos valores relativos àquela tributação terão caráter apenas informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento.

Art. 12. Em relação ao disposto nos arts. 7º e 13, por ocasião do ajuste anual, as opções poderão ser exercidas de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 20 de dezembro de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste específico na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo: (Nova redação dada INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Redação original:
Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo:

I - a apuração do imposto dar-se-á:

a) em ficha própria;
b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;

II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2010.

Art. 13-A. No ano-calendário de 2011, no caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão das Justiças Federal ou Estadual, a pessoa física beneficiária dos RRA poderá apresentar à pessoa responsável pela retenção a que se refere o art. 3º declaração, na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa, assinada pelo beneficiário ou por seu representante legal, quando não identificadas as informações relativas à quantidade de meses a que se refere o art. 3º, bem como as exclusões e deduções de que tratam os arts. 4º e 5º, necessários ao cálculo do IRRF. (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

§ 1º A declaração de que trata o caput deve ser emitida em 2 (duas) vias, devendo o responsável pela retenção a que se refere o art. 3º arquivar a 1ª (primeira) via e devolver a 2ª (segunda) via, como recibo, ao interessado. . (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
§ 2º No caso de não preenchimento das informações de que trata o caput, considerar-se-á a quantidade de meses igual a 1 (um) e o valor das exclusões e deduções igual a 0 (zero). . (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)
§ 3º Na hipótese em que a pessoa física beneficiária não apresente a declaração de que trata o caput, o responsável a que se refere o caput do art. 3º fará a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte observado o disposto no art. 8º.. (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Art. 13-B. Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º, no ano-calendário de 2011, não tenha feito a retenção em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na forma prevista nos incisos I e II do art. 13, na DAA referente ao ano-calendário de 2011. . (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à hipótese de que trata o § 3º do art. 13-A. (Incluída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.145, DE 05/04/2011)

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 08/02/2011 - seção 1 - pág.10

ANEXO ÚNICO
COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011

BASE DE CÁLCULO EM R$ALÍQUOTA (%)PARCELA A DEDUZIR
DO IMPOSTO (R$)
Até (1.499,15 x NM) --
Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM) 7,50% x NM
Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM) 15,00% x NM
Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM) 22,50% x NM
Acima de (3.743,19 x NM) 27,5692,77950 x NM 27,50% X NM


Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado."

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Processo Eletrônico - Manual de Utilização Projudi - Blog TRT 9a. Região

Através da Lei 11419/2006, foi instituído o sistema de processo eletrônico.
O CNJ - Conselho Nacional de Justiça disponibiliza manuais de como utilizar o processo eletrônico:
O primeiro manual disponibilizado é o "Manual do Cadastrador", o qual pode ser encontrado no seguinte link: http://www.cnj.jus.br/images/projudi_Manual_Cadastrador.pdf

Alternativamente, você poderá acessar o manual entrando no site do CNJ, (http://www.cnj.jus.br/) e acessando a Guia "Serviços" e depois "Projudi".



Através deste Manual o usuário poderá aprender a utilizar corretamente diversos dos recursos disponíveis no sistema Projudi como por exemplo o cadastramento de usuário, a utilização de certificados e o controle de acesso das partes.

O processo eletrônico, sem dúvida, é um avanço para o sistema judiciário brasileiro, pois a partir de sua implantação os processos se tornarão mais céleres. Ainda com a vantagem adicional do profissional do Direito não mais necessitar ir até os fóruns para realizar carga ou fazer vista dos autos. Estes podem ser visualizados em qualquer lugar onde tenha um computador com acesso a internet.
Fiz o curso de qualificação em processo eletrônico, oferecido pela ESA - Escola Superior de Advocacia, aqui no Paraná todas as semanas tem novas turmas, mas as dúvidas somente aparecem de acordo com a prática diária.
Aconselho que baixem os manuais e leiam. O TRT Paraná oferece ainda um blog, onde poderão ser sanadas as dúvidas diárias, para acesso:
http://blogdotrtpr.blogspot.com/


É o avanço da tecnologia chegando ao judiciário, finalmente!
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