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Como contratar a calculista do blog

Trabalho com cálculos trabalhistas há 30 anos.

Nesse tempo percebi que poucos sabem manejar o processo de execução, que é totalmente diferente do processo de conhecimento.

Nas universidades o processo de execução não recebe o devido cuidado. Tudo é direcionado para o processo de conhecimento. Aí está a grande questão.

Diz o art. 879, CLT:

"Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011)
§ 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 6021)"

E então, quando chega na fase de execução e percebemos, por exemplo, que NÃO FOI FIXADO os índices de juros e correção monetária e que mesmo transitado em julgado há muito tempo, é obrigatório a aplicação da modulação da ADC 58?
Vimos, constantemente, horas extras que são perdidas por falta de apresentação de DEMONSTRATIVO DE HORAS EXTRAS no momento oportuno.
Ou que o advogado da empresa/reclamante não embargou uma decisão? Ou não recorreu? E que já transitou e não há nada que possa ser feito para beneficiar a parte prejudicada?

Posso dizer que com toda a certeza, que a execução é o momento crucial do processo. É quando será visto o quanto a parte deve e quanto a outra parte irá receber (ou não).

E de como isso irá impactar também a vida, de advogados, de reclamantes, de reclamadas.
Prejuízos financeiros para ambas as partes. Empresas que perdem milhares de reais em cálculos periciais onde são obrigadas a pagar a perícia contábil. Reclamantes que perdem milhares de reais às vezes por não ter condições de recorrer da perícia contábil.
Cálculo de execução não é custo. É investimento! Para recuperar (ou pelo menos tentar) aquilo que você achava que já estava perdido.
Aviso que não escolho parte para trabalhar, meu trabalho é técnico, busco seguir exatamente o que determina a sentença, mas com um olhar aprofundado verificando se existe inconsistência que possa beneficiar uma das partes.
Empresas que são obrigadas a parcelar dívidas, às vezes por falta de impugnação, reclamantes que perdem dinheiro, também por falta de impugnação.
Embargos à execução que deixam de ser impetrados, agravos de petição que não são apresentados, por falta de conhecimento no manejo do processo de execução.
O que vi nesses 30 anos, com certeza, daria pra escrever um livro. Caso precise de meus serviços faço: demonstrativo de horas extras, cálculos de passivo trabalhista, cálculos prévios para acordo, cálculos de liquidação de sentença, cálculos de impugnação de liquidação, cálculos para embargos e para agravo de petição, atualização de cálculos, etc. Entrego os cálculos com apontamentos técnicos e jurídicos, para melhor resultado.
Muito obrigada por ter chego até aqui.

Para contrato ou orçamento: personaljuridica@gmail.com
ou através do wz: 41-988758627


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Critérios Matemáticos Utilizados em Cálculos Trabalhistas

É essencial para o exercício da atividade de cálculo, saber trabalhar com percentuais, índices e horas relógio em termos matemáticos.
Muitas vezes, os erros de cálculo decorrem de equívocos na acumulação de índices, seja dividindo ou multiplicando números índices, na transformação de percentuais em números índices e vice-versa e no lançamento das horas trabalhadas.
Ressaltamos que é necessário também conhecer a legislação para saber identificar se uma determinada taxa prevista em lei será acumulada multiplicando os índices (exemplo: TR, art. 39 da Lei 8177/91) ou simplesmente somando as taxas (exemplo: SELIC aplicável aos tributos federais e contribuições previdenciárias em atraso e % de juros previstos no § 1º do art. 39 da Lei 8177/91 ou art. 1º-F da Lei 9494/97).
Transformação de percentual em número índice
A transformação de percentual em número índice é importante na atividade de cálculo, principalmente quando se trabalha com acumulação de índices de correção monetária ou de reajustes salariais. É comum índices serem apresentados em percentuais (INPC, IGP, TR entre outros). Porém, para acumular tais percentuais a fim de se apurar a variação ocorrida em um determinado período, é necessário transformar os percentuais em números índices, bastando para tanto dividir o percentual por 100 e somar ao resultado encontrado 01 (um) inteiro, conforme demonstração a seguir:

Exemplos:
Percentual           Metodologia de cálculo      Nº índice
20% =                       20 / 100 + 1 =                      1,2
2,61% =                 2,61 / 100 + 1 =                      1,0261
150% =                     150/100 + 1 =                      2,5

 Percentual Metodologia de cálculo
Transformação de número índice em percentual Para transformar número índice em percentual, basta diminuir 01 inteiro do número índice e multiplicar o resultado encontrado por 100.
 Exemplos:
Percentual              Metodologia de cálculo       Nº índice
1,2 =                              1,2 - 1 x 100                    = 20%
1,0261 =                      1,0261 - 1 x 100                = 2,61%
 2,5 =                           2,5 - 1 x 100                      = 150% 
Acumulação de índices de correção De forma geral, para acumular percentuais ou apurar a variação ocorrida em um determinado período não se somam ou diminuem percentuais. Primeiramente, transformamos os percentuais em números índices e depois trabalhamos com estes valores seja para acumular percentuais, multiplicando número índice por número índice, ou para diminuir percentuais, dividindo número índice por número índice. 
Esta é a metodologia aplicada em relação a alguns índices de correção, tais como a TR, o INPC, o IPCA-E, entre outros. Dessa forma: Acumulação de percentuais: % + % = nº índice X nº índice 16 Exemplo: 20% + 50% = 1,20 x 1,50 = 1,80 = 80% Sendo que: Percentuais Número índice Número índice acumulado Percentual acumulado 20% 20 / 100 + 1 = 1,20 1,20 x 1,50 = 1,80 (1,80 - 1) x 100 = 80% 50% 50 / 100 +1 = 1,50 Subtração de percentuais: % - % = Nº índice / Nº índice 50% - 20% = 1,50 : 1,20 = 1,25 = 25% Exemplos 1º) Apuração da TR de 01/02/2015 a 23/03/2015 TR de 01/02/2015 a 28/02/2015 = 0,0168% ou 1,000168 (0,0168/100 + 1) TR de 01/03/2015 a 22/03/2015 = 0,0883454% ou 1,000883454 (0,0883454/100 + 1) Logo TR acumulada de 01/02/2015 a 22/03/2015 = 0,10516% ou 1,0010516 (1,0001608 x 1,000883454) 2º) Determinar o índice acumulado do IPCA-E entre set/15 a fev/16: Mês/Ano IPCA-E ( % ) Número índice Set-15 0,34 1,0034 Out-15 0,66 1,0066 Nov-15 0,85 1,0085 Dez-15 1,18 1,0118 Jan-16 0,92 1,0092 Fev-16 1,42 1,0142 Índice acumulado de set/15 a fev/16 ( 1,0034 x 1,0066 x 1,0085 x 1,0118 x 1,0092 x 1,0142) 1,0548785 Total da variação do IPCA-E em percentual 5,48785% Obs. Se houver um Índice com sinal negativo em algum mês, basta dividir o total acumulado até o referido mês pelo número índice que apresentou a variação negativa. A taxa SELIC, quando utilizada para atualizar os débitos previdenciários e fiscais, equivale aos juros de mora, conforme dispõe os art. 13 da Lei 9065/95, art. 61 da Lei 9430/96, art. 35 da Lei 8212/91 e art. 554 do Dec. 7212/10. A sua acumulação é efetuada de forma simples, ou seja, através do somatório dos percentuais mensais, visto que a multiplicação dos percentuais caracterizaria anatocismo (incidência de juros sobre juros), vedado pela Súmula 121 do STF. O mesmo ocorre com os juros aplicáveis aos débitos trabalhistas. 17 Mês/Ano Juros Selic Jan/16 1,06% Fev/16 1,00% Mar/16 1,16% Abril/16 1,06% Taxa Selic de jan/16 a abr/16 ( 1,06% + 1,00% + 1,16% + 1,06%) 4,28 Percentual de juros devidos no mês do pagamento (Lei 9430/96, art. 61, § 3º) 1,0% Taxa de Juros Selic – Acumulados aplicáveis aos tributos federais em atraso no mês de maio/16 vencidos em dez.15 (Lei 9430/96, art. 61, § 3º) 5,28%
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"Nova Previdencia" o que você precisa saber!

Acompanhando as últimas semanas e as alterações no cenário politico e econômico do País, vemos que existe um grande lobby, inclusive da grande mídia e empresários para aprovação da reforma da previdência.
É importante, nós, como parte integrante da sociedade, nos manifestarmos. Pois o que está se vendendo não é a verdade. Vendem a idéia (tanto que existe propaganda) de que a reforma da previdencia é necessária. Vendem a idéia de que existe um déficit. Mas não explicam a totalidade.

No entanto alguns pontos merecem destaque:
Custeio: Retira da previdencia o tripé instituido pela Constituição: Governo + empresa + trabalhador, mantendo apenas o trabalhador.

Pensão por morte (receberia apenas 50% do benefícios + 10% para cada dependente, atingindo 100% apenas para quem tem mais de 05 filhos)

Acumulação de beneficios: Terá que optar pelo benefício de maior valor, sendo que em relação ao outro benefício haveria um escalonamento de até 01 salário minimo: 80%, entre 1 e 2: 60%, entre 2 e 3: 40%, entre 3 e 4: 20%, acima de 5: 0%
Ou seja, se a soma dos dois benefícios for de 05 salários minimos, não haverá cumulação.

Beneficios como auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez: ficariam limitados a 60% da média, somente seria pago com 100% aquele que tiver sofrido acidente de trabalho

Mudança no cálculo do beneficio:
Hoje: 80% da maior média dos salários-contribuição de julho/94 para cá.
Proposta: Considera-se toda a média dos salários-contribuição, inclusive as menores, o que diminuiria, em muito, o valor dos benefícios. Cálculo de 60% da média, mais 2% sobre o que exceder a 20 anos.

E mais grave, a Desconstitucionalização das regras de benefícios dos RPPS: • Regras gerais de organização dos RPPS (arts. 40, 149, 167, 249 e 251). • Regras de transição dos RPPS (arts. 3º ao 11). • Regras transitórias dos RPPS (arts. 12 ao 17).

Em caso de aprovação da PEC, pode esse governo apresentar proposta de lei complementar ou ordinária criando condições ainda mais perversas para a maior parte da população, atendendo unicamente aos interesses ditados pelo deus mercado e seus representantes.

Ou seja: Hoje para aprovar é necessário a 3/5 do congresso (75%), de maioria.
Com a desconstitucionalização as alterações nas regras da previdencia passariam a ser por lei ORDINÁRIA, isso significa que seria necessária apenas maioria simples, dos PRESENTES para aprovação na mudança de lei.
Assim, poderiam alterar qualquer coisa a partir dai, na calada da noite, inclusive, por maioria SIMPLES (50% + 1) dos deputados presentes.
Logo, se numa sessão estiverem 100 deputados presentes, com 51 já aprovariam qualquer mudança.
Isso não pode ser aceito de nenhuma forma!

Não se deixe enganar, peço que vejam os videos da Maria Lucia Fatorelli e do Eduardo Moreira, no you tube, nos links abaixo sobre a Reforma da Previdencia:
https://auditoriacidada.org.br/video/video-explica-porque-a-reforma-da-previdencia-nao-combate-privilegios/

https://auditoriacidada.org.br/video/tv-assembleia-maria-lucia-fattorelli-reforma-da-previdencia-proposta-por-bolsonaro/

A verdade sobre o "déficit da previdencia":
https://www.youtube.com/watch?v=6jYKSxNaFHY

Para ler toda a proposta, com todos os itens a serem altereados, acesse:
https://www.conjur.com.br/dl/leia-pec-estabelece-reforma-previdencia.pdf


Tire um pouco do seu tempo, se informe, cobre do seu candidato.

Muito obrigada por ter chego até aqui. Compartilhe essa publicação!

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Elementos Integrantes do Cálculo

 1.Elementos integrantes do cálculo
Os elementos essenciais de um cálculo estão elencados no art. 106, § 1º do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região:
1 - principal
2 - correção monetária
3 - os juros de mora
4 - as contribuições previdenciárias cota reclamante e reclamada
5 - o imposto de renda
6 - o valor atualizado do FGTS a ser depositado em conta vinculada
7 - as despesas processuais (custas processuais e de execução, honorários periciais, honorários advocatícios, imprensa oficial ou edital de praça, despesas com leiloeiro).

O crédito principal corresponde às verbas deferidas.
A correção monetária importa na atualização ou recomposição do poder aquisitivo dos valores históricos e os juros de mora representam a pena pecuniária ou a remuneração do capital.
Ambos devem ser incluídos na liquidação, mesmo que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211/TST).
No tópico “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA” veremos melhor a questão dos juros e atualização.

1.2 Forma do cálculo
Formalmente, o cálculo trabalhista deve conter “memória” e “resumo geral”, conforme parágrafos 1º e 2º do art. 106 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região.
A “memória” visa demonstrar detalhes da apuração das verbas deferidas.
Peritos judiciais utilizam planilha eletrônica e programas de cálculo disponíveis no mercado. A SCJ labora com planilha eletrônica e o programa de cálculos, elaborado pelo TRT-3ª Região.
Tendo em vista as alterações na legislação previdenciária e tributária, recomenda-se que na memória de cálculo conste, além dos itens determinados no art. 106, § 1º, incisos I ao VIII do Provimento Geral Consolidado
1 – a base de cálculo do imposto de renda em relação ao crédito do reclamante;
2 – o número de meses referente ao rendimento tributável e utilizado no cálculo;
3– os totais apurados a título de principal, juros e multa apurados sobre a contribuição previdenciária de forma individualizada, quando o critério de atualização for pela incidência dos acréscimos legais da legislação previdenciária;
4 – a apuração do imposto de renda incidente sobre os honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais.
O “resumo geral” é o fechamento do cálculo. Desde que apresentado na forma prevista pelo Provimento Geral Consolidado (art. 106, § 2º, alíneas “a” a “k”), facilita a consulta rápida e as atualizações futuras, devendo abranger:
1 - o total líquido do crédito devido ao reclamante;
2 - na hipótese de FGTS a ser depositado em conta vinculada, o valor do FGTS separadamente;
3 - a contribuição previdenciária, cota-reclamante, já deduzida na memória;
4 - a contribuição previdenciária cota patronal;
5 - o valor do IR deduzido do crédito do reclamante, a base de cálculo, o número de meses referentes ao rendimento tributável e o código de recolhimento;
6 – o valor dos honorários advocatícios assistenciais ou sucumbenciais, sendo que este último deverá ser líquido de imposto de renda
7 – o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais já líquido de imposto de renda;
8 – o valor dos honorários periciais já líquido de imposto de renda;
9 - custas, editais e outras despesas processuais;
10 - o valor do total geral da execução, que representa o somatório das parcelas apuradas, destacando-se a data final de atualização.

Assim, a estrutura inicial dos elementos estão prontas a dar início a elaboração de cálculos.


Fonte: TRT/MG
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Serviços de Cálculos Judiciais Trabalhistas

CÁLCULOS JUDICIAIS TRABALHISTAS


• Cálculos prévios de risco através da valoração das iniciais;
• Demonstrativo de diferenças de horas extras;
• Demonstrativo de diferenças de horas extras;
• Cálculos para acordos;
• Cálculos de Execução;
• Liquidação de sentenças com o objetivo de contestar os valores apresentados nas contas judiciais elaboradas pela parte e/ou contadoria judicial (Embargos à execução/ Impugnação à sentença de liquidação);
• Levantamento do passivo trabalhista;
• Contestação de artigos de liquidação;
• Agravos de petição;
• Atualização de valores;
• Cálculo dos encargos previdenciários incidentes sobre os valores do processo.

Atuamos na elaboração de cálculos judiciais desde a fase inicial dos processos até a fase da liquidação do julgado, liquidações de iniciais e sentenças com ou sem apuração de horas extras e impugnações com pareceres, apuração de controle de freqüência, liquidação em geral. 

Contato: personaljuridica@gmail.com

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Pedidos Liquídos: Como calcular rapidamente ação trabalhista de acordo com a Reforma Trabalhista

Com a reforma trabalhista restou alterado o art. 840, § 1º, da CLT, exigindo que as ações trabalhistas sejam apresentadas com pedidos líquidos, com cálculos.
É óbvio que para advogados que trabalham precipuamente com a preocupação centrada na fundamentação dos pedidos, encontrar dificuldades para liquidar a ação, já na inicial, realizando cálculos de todos os pedidos,visto que exige não somente conhecimento de direitos mas também da parte contábil.
Por outro lado, nas audiências de conciliação por vezes, quando há propostas de acordo, também é exigido que o advogado calcule rapidamente os direitos pleiteados. Pensando nisso foi criado um curso que irá ajudar a resolver tais problemas,possibilitando ao advogado que calcule rapidamente tais pedidos, seja para realização de pedidos líquidos na petição inicial, seja na conciliação ou até mesmo na liquidação do processo.
Para quem mora próximo de Porto Alegre(atenção data: 31/08/2018), existe a possibilidade de curso presencial, para realizar a inscrição acesse:

https://goo.gl/z7RgJB

Também foi criado um curso on line, facilitando o acesso em vários ambientes, esse pode ser acessado no link:

https://goo.gl/Ntr9dZ



Não perca tempo, faça o curso e comece a calcular hoje mesmo os pedidos de ações trabalhistas!


Para contratação de Serviços:

CÁLCULOS JUDICIAIS TRABALHISTAS


• Cálculos prévios de risco através da valoração das iniciais;
• Demonstrativo de diferenças de horas extras;
• Demonstrativo de diferenças de horas extras;
• Cálculos para acordos;
• Cálculos de Execução;
• Liquidação de sentenças com o objetivo de contestar os valores apresentados nas contas judiciais elaboradas pela parte e/ou contadoria judicial (Embargos à execução/ Impugnação à sentença de liquidação);
• Levantamento do passivo trabalhista;
• Contestação de artigos de liquidação;
• Agravos de petição;
• Atualização de valores;
• Cálculo dos encargos previdenciários incidentes sobre os valores do processo.

Atuamos na elaboração de cálculos judiciais desde a fase inicial dos processos até a fase da liquidação do julgado, liquidações de iniciais e sentenças com ou sem apuração de horas extras e impugnações com pareceres, apuração de controle de freqüência, liquidação em geral. 

Contato: personaljuridica@gmail.com

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Reforma da Previdência - Aposentados serão atingidos

Hoje começa o processo de aprovação da reforma das leis previdenciárias, com o envio do projeto para a comissão especial da Câmara dos Deputados.

Além das reformas trabalhistas, pretende o Governo Temer, alterar a legislação previdenciária, com aumento de tempo de contribuição, idade, etc.

Tenho visto, que erradamente, as pessoas que estão aposentadas acreditam que não serão atingidas.
Ledo engano.

Explico:
O custeio dos benefícios já deferidos dependem dos trabalhadores na base, daqueles que contribuem hoje para se aposentar amanhã (ou nunca, de acordo com as novas regras, caso sejam aprovadas na integra)
O Brasil adota o modelo de repartição, ou seja, trabalhadores ativos ajudam a pagar o benefício a quem já se aposentou

Pergunto, com as mudanças pretendidas, quem em sã consciência continuará a contribuir para a previdência, se não haverá esperanças de se aposentar?

A tendência é que se aumente o número de trabalhadores informais, que trabalham por conta própria ou até aqueles que não queiram ser registrados em CTPS (carteira de trabalho) para evitar a contribuição obrigatória.

Da mesma forma deve aumentar o número de trabalhadores que optarão por aposentadoria privadas ou planos de aposentadoria complementares, eis que o sistema oficial não passará a ser atrativo.

Logo, não haverá trabalhadores na base para a manutenção das aposentadorias e consequentemente dos aposentados atualmente.

Assim, quem já está aposentado corre o risco de ficar sem renda nenhuma, pois da forma como proposto a Previdência irá quebrar na próxima década, ou até antes.

Então sistema proposto pelo atual governo é literalmente "um tiro no pé", pois a previdência corre o risco de desaparecer por completo.

Fico pensando sinceramente, quem propôs algo tão prejudicial aos trabalhadores atuais e futuros. E se não houve alguém no sistema, capaz de pensar da mesma forma.

Quem trabalha na Justiça do Trabalho, Juízes, Advogados, operadores do Direito e afins, sabe que em todas as ações trabalhistas o recolhimento previdenciário é compulsório, desde a Lei 10035/2000. São 28,80%(no mínimo) sobre cada ação trabalhista.

Faça as contas: São milhões de ações todos os anos, milhões de ações onde as contribuições tanto da cota-parte do empregado quanto do empregador vão direto para os cofres públicos de forma compulsória!

Não acredito, de maneira alguma, que a Previdência é deficitária isso já foi demonstrado pelo estudo do Sindifisco (Sindicato dos fiscais da Receita Federal) e pela Unafisco (União dos fiscais da Receita Federal). 


O que há de forma inconteste é o desvio de verbas que deveriam ser destinados à previdência e que são desviados para outros fins.

Trabalhadores, ativos ou inativos (aposentados) devem se unir para evitar que isso aconteça. 




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Horas "Singelas"?

Tenho visto em alguns laudos periciais, principalmente no TRT/2a. Região, apuração de horas extras considerando as tais horas "singelas".
Para quem não está acostumado ao termo: Por "singelas" entende-se que depois de apuradas a quantidade de horas extras, tais horas são multiplicadas pelo adicional deferido e transformadas novamente em horas normais!
Ao meu ver tal apuração além de mais trabalhosa não deveria ser adotada tanto pelos peritos quanto pelos calculistas que atuam nas varas.
Explico:
Em primeiro lugar há que se atentar que nem na doutrina nem na jurisprudência existe determinação para transformação das horas extras em horas "singelas". Pelo contrário: Tanto a doutrina quanto a jurisprudência quando deferidas horas extras determinam a aplicação do adicional sobre  o valor da hora  e não sobre o número de horas. 
Trazemos à baila o "ABC" dos cálculos trabalhistas. Para apuração da hora extra primeiramente é necessário sabermos o valor da hora.
Primeiro a observação do art. 59, § 1º, CLT:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá, ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou convenção coletiva de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos 50% superior à da hora normal"

 O valor da hora é apurado de acordo com o art. 64 da CLT:

"Art. 64 – O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art.58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único – Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês."

·Assim para o empregado mensalista: o salário-hora será obtido a partir da divisão do salário-mês por um divisor; o divisor é o resultante de 30 vezes o número de horas normais de trabalho por semana, dividido por seis. Assim, por exemplo, para um empregado sujeito a 44 horas normais de trabalho por semana, o divisor será 220 (30 × 44 / 6 = 220). O seu salário-hora, portanto, corresponderá ao resultado da divisão do salário-mês por 220.
A duração normal do trabalho teve seu limite máximo definido como direito social, entre os direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal – CF (BRASIL, 1988), no inciso XIII do seu artigo 7°: 
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” (Constituição Federal, 1988)

Além do adicional legal, há que ser observado também o adicional normativo, que é aquele disposto em convenção coletiva de trabalho, do Sindicato da categoria profissional ao qual o empregado (reclamante) faça parte, que normalmente é superior ao adicional constitucional.
O TRT 3a. Região, no seu manual de cálculos, traz a fórmula de forma bem didática:
"A fórmula básica para cálculo de horas extraordinárias mensais é sempre a seguinte: 

remuneração / divisor X adicional (nº índice) X nº mensal de HE 

Exemplo Dados:
 Remuneração mensal: R$ 500,00 
Jornada: 220 horas por mês 
Nº de horas extras mensal: 40 
Adicional: 50% (percentual) 
Total horas extras devidas = 500,00 : 220 x 1,50 x 40 = 136,36 
Observação: Para fazer o cálculo é necessário transformar o percentual do adicional em número índice da seguinte forma: Percentual / 100 + 1 
50/100 + 1 = 1,50"

Logo totalmente desnecessário a apuração em horas "singelas"(leia-se normais) eis que conforme demonstrado o procedimento correto é considerar não o o adicional sobre o número de horas, mas sobre o Valor da hora.

Abraços!
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Como Calcular: INSS - Fato gerador das Contribuições Previdenciárias

O TST, em decisão emblemática, alterou entendimento pacificado acerca do critério de atualização das contribuições previdenciárias decorrentes de acordos e sentenças condenatórias de sua competência, definindo, a partir de então, novos parâmetros a serem observados, questão que ensejará calorosa discussão entre os operadores do Direito.

Assim e sem a pretensão de exaurir o tema, cuja controvérsia certamente será endereçada a outras instâncias judiciárias, a discussão aqui travada se presta à análise das razões de decidir e seus efeitos práticos.

Para tanto, é de suma importância rememorar que a competência da Justiça do Trabalho para execução da contribuição previdenciária se deu por meio da EC 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o disposto no §3º do art. 114 da CF/88.

Regulamentando essa alteração, foi editada a lei 10.035, de 25 de outubro de 2000, que alterou a CLT1, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, da execução das contribuições devidas à Previdência Social, tal como se depreende pelo art. 889-A da CLT, quanto à matéria, salvo em sua omissão, quando aplicar-se-ia a lei 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Atualmente, a matéria encontra disciplina no inciso VIII do art. 114 da CF, com redação dada pela EC 45 de 2004, segundo o qual, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”, cujo escopo é arrecadatório.

As execuções daquelas contribuições sempre observou o regramento do caput do art. 276 do decreto-lei 3.048/99, que estabelece o marco inicial de exigibilidade para efeitos de atualização por juros e correção monetária, sendo este, pois, o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

Ocorre, porém, que a partir da MP 449/08, convertida na lei 11.941/09, incluiu-se o parágrafo 2º no art. 43, da lei 8.212, de 24 de julho de 19912, a fim de considerar ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

Não obstante, o TST vinha mantendo o parâmetro legal anteriormente adotado, afastando a alteração promovida em 2009, ao argumento de que a CF, no seu art. 195, inciso I, alínea "a", já o definira.

O posicionamento predominante, como dito, foi radicalmente modificado pelo Pleno do TST por meio do julgamento proferido nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, oportunidade em que se conferiu aplicabilidade ao art. 43, com redação dada pela lei 11.941/09.

Isso porque, para o julgado em exame, o fato gerador da contribuição previdenciária está no âmbito de atribuições estampadas na legislação infraconstitucional, vez que o art. 195 da CF tão somente traçou regras gerais quanto às fontes de custeio da seguridade social, inexistindo óbice para a fixação de fato gerador por lei ordinária, o que torna válida a alteração procedida nos idos de 2009.

Considerando esses contornos, depreende-se que os valores devidos a título de contribuição social são exigíveis desde a prestação de serviços pelo trabalhador, restrita, porém, às hipóteses em que esta se deu a partir de 05.03.2009, ou seja, 90 dias após a publicação da MP 449/08, em observância ao Princípio da Anterioridade, previsto no art. 150, inciso III, alínea “c” da CF.

Ressalva se operou quanto à multa devida pelo atraso, pois, tratando-se de penalidade destinada ao cumprimento da obrigação, não retroagirá à prestação de serviços, sendo devida apenas quando findo o prazo para pagamento.

A controvérsia que ainda paira sobre o julgado é pujante e refletirá na forma de condução de processos ainda em trâmite nas instâncias ordinárias, especialmente porque entre os argumentos daqueles que põem contrários ao posicionamento do TST há arguição de violação do art. 146, inciso III da CF, cuja redação atribui à LC o trato das questões envolvendo matéria tributária, o que não se amolda à espécie de lei (ordinária) conformada em 2009, sugerindo inconstitucionalidade desta para alterar fato gerador tributário.

Aos defensores dessa corrente não se pode admitir, por lei infraconstitucional, a ampliação de norma constitucional (art. 195, da Constituição), que carrega em seu bojo a exata definição do fato gerador.

Não fossem suficientes tais razões de divergência, a ministra Maria Cristina Peduzzi, ao relatar voto divergente, obtemperou que a alteração torna controvertida a própria competência material da Justiça do Trabalho naquilo que concerne às contribuições previdenciárias, eis que o inciso VIII do art. 114, da Constituição trata, especificamente, de decisões por ela, Justiça do Trabalho, proferidas, o que não ocorre com a modificação levada a efeito, já que é anterior e autônoma à sentença.

De outro lado, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga leciona que o fato gerador surge do crédito que, a teor do art. 195, inciso I, alínea a, da CF, se consuma com o pagamento disponibilizado por meio de instituição financeira. Logo, a base de cálculo do fato gerador tributário remontará à prestação de serviços, porém, sem inocorrência de multa.

Pondera-se, na contramão dos fundamentos eleitos no voto relator e, amparado na dicção do art. 116 do Código Tributário Nacional, que as contribuições previdenciárias são devidas a partir da constituição da obrigação que, na seara trabalhista, se dá com o trânsito em julgado da sentença de liquidação ou, se o caso, da sentença que homologa o acordo judicial.

Nesse passo e como obtempera o Ministro Maurício Godinho Delgado em acórdão3 de sua relatoria, "a redação do parágrafo 2º da lei 8.212/91 que “considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação de serviços”, deve ser interpretada sistemática e harmonicamente com os preceitos legais citados, notadamente porque o Código Tributário Nacional estabelece textualmente no inciso II do art. 116 que: "tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável"".

Ancorando-se nessas premissas, a conclusão que se impõe é de impossibilidade de dissociação entre exigibilidade da obrigação principal e do crédito previdenciário, já que o segundo é parcela acessória que não se comunica com a prestação de serviços, tampouco ostenta finalidade determinante do fato gerador.

Acresça-se que o artigo 150, inciso IV da CF, expressamente veda a utilização do tributo como confisco, de modo que seu valor deve ser razoável e em total convergência com capacidade contributiva do sujeito passivo.

Adotando-se a prestação de serviços como marco inicial das contribuições previdenciárias, inflige-se ao devedor o cômputo de juros antes da exigibilidade da obrigação principal, importando, via reflexa, em execução de créditos acessórios, muitas vezes ou em todas elas, superiores ao crédito trabalhista (verba principal).

Como já sustentado, a decisão reclama análise profunda e sistêmica da legislação que regulamenta a matéria, o que poderá ocorrer por meio de provocação do Supremo Tribunal Federal, dados os contornos constitucionais que a embalam.

Naquilo que toca aos reflexos práticos, o cenário que se conforma não agradará empresas que figuram como devedoras em ações trabalhistas, principalmente pela implementação significativa do valor devido ao final da ação, eis que elas serão responsabilizadas pelos encargos devidos em razão do atraso no seu pagamento.

A repercussão para o setor empresário é negativa, o que se soma às atuais discussões vivenciadas com a mudança dos índice de atualização de créditos trabalhistas para IPCA-E4, tudo, formatado em um cenário econômico e político instável que rende à população redução de postos de trabalho, demora na solução de conflitos levados ao judiciário, inadimplementos contumazes, recuperações judiciais e falências.

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1 Aprovada pelo decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943.
2 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
3 Processo n.º 159540-21.2007.5.02.0079.
4 Decisão com efeito suspenso em razão de liminar do STF.

Fonte: Migalhas
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Novo CPC - Nova data definida pelo CNJ

Atendendo à requisição da OAB, o Conselho Nacional de Justiça definiu como 18 de março a data em que entra em vigor o Novo Código de Processo Civil. Não haverá feriado forense nem suspensão dos prazos. O dia escolhido é o mesmo defendido pela advocacia e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesta semana, o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, cobrou do CNJ definição sobre o início da vigência do Novo CPC. A Ordem foi autora de consulta ao colegiado acerca da data correta, pois a indefinição traria inúmeros prejuízos à prestação jurisdicional.
“Há uma preocupação quanto ao prazo. Temos receio de que a decisão deste Conselho saia muito em cima da real data de vigência do novo CPC. A advocacia brasileira precisa e quer um norte quanto à data, para se organizar. Há de se compatibilizar um tempo com o dia em que a definição se dará”, disse Lamachia.
Por unanimidade, os conselheiros do CNJ seguiram o relator da matéria, Gustavo Alkmim, definindo o dia 18 de março. Alkmim analisou em seu voto as manifestações de diversos juristas e processualistas.
Confira a decisão do CNJ:


"EMENTA: CONSULTA. DEFINIÇÃO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.045 DA LEI 13.105/2015. INCABÍVEL FERIADO FORENSE

1.      Definição sobre o início da vigência do novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.

2.      A vacatio legis definida pelo artigo 1.045, estabelece que o novo CPC entrará em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

3.      Aplicação da Lei Complementar nº 95/98 conjugada com a Lei nº 810/49 e com o art. 132, § 3º, do Código Civil, para definir que o novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 – iniciará sua vigência no dia 18 de março de 2016.

4.      Consulta respondida também para dizer que, com a resposta, não cabe a suspensão dos prazos processuais nos dias 16, 17 e 18 de março, nem a decretação de feriado forense. " (ATO NORMATIVO 529-87-2016.2.00.000 - CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA - CNJ)


Tendo em vista isto, vem ai o mais completo curso de Atualização do NOVO CPC, promovido pelo Instituto de Direito Contemporâneo, totalmente on line e com grandes professores de Direito, como Arruda Alvim, Tereza Arruda Alvim Wambier entre outros. É, sem dúvida, o melhor curso do ano!
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Como aplicar Juros de mora e Juros de mora decrescentes(ou regressivos)

Sempre que ocorre situações decorrentes  de condenação em ação trabalhista, a fim de iniciar a liquidação da ação,  surge a pergunta: como corrigir tais  valores?

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Em relação à atualização monetária, deverá ser utilizado a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, disponível no link: http://www.csjt.jus.br/atualizacao-monetaria

 Além disso, conforme a Resolução nº 381 do Conselho Superior da Jusiça do Trabalho:

 "[...] pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º".

No que diz respeito aos juros de mora, devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação (Art. 883 da CLT).  Os juros incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Enunciado nº 200 TST), calculados na base de 1% a.m., de forma simples, e aplicados pro rata die (Lei 8.177/91, Art. 39).

“Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalente à TRD acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.”

Cabe lembrar se tratar de Fazenda Pública, os índices são aplicados a razão de 0,5% ao mês.

No entanto cabe observar que em algumas ocasiões além das parcelas vencidas, quando se aplica a legislação acima. Quando se tratar de parcelas vincendas, os juros devem ser aplicados de forma decrescente, calculados considerando a data de ajuizamento e a data dos cálculos.

Para calcular os juros vincendos, é necessário conhecer as regras pertinentes ao cálculo dos juros durante o período de apuração, para determinar qual a proporção dos juros decairá mês a mês. A título de exemplo, se no período de apuração, os juros aplicáveis são de 1% ao mês, o decréscimo de um mês para o outro também será de 1%, observada a proporcionalidade dos dias no mês do ajuizamento da ação.

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Assim, considerando um exemplo que tenham transcorridos 30 meses desde o ajuizamento, considerando 1% ao mês para as parcelas vencidas a taxa aplicável seria de 30%.  No entanto nas vincendas seria de forma decrescente, logo no mês seguinte ao do ajuizamento seriam devidos 29%, no outro mês 28% e assim sucessivamente, até chegar ao mês do cálculo, onde nenhuma taxa sera devida eis que não transcorridos o mês inteiro.
Transcrevemos abaixo, decisão do TST que explica bem o caso concreto:

JUROS DE MORA. PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DECRESCENTE DOS JUROS. EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/91. A Lei nº 8.177/1991, que estabeleceu a política de desindexação da economia, tratou dos critérios de cálculo dos juros de mora incidentes sobre débitos trabalhistas. A exegese que se extrai do referido dispositivo é que a incidência de juros sobre parcelas vincendas (ou seja, aquelas vencidas no curso da demanda) somente é possível no momento em que a parcela se torna exigível. Antes disso, não se pode cogitar de mora - nem da incidência de juros. Os juros devem ser apurados, portanto, de forma regressiva, mediante a incidência de taxas decrescentes, levando-se em conta o vencimento de cada parcela mensal. Recurso de revista conhecido, mas não provido.
(TST - RR: 1527005720015150074 152700-57.2001.5.15.0074, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 23/06/2004,  1ª Turma,, Data de Publicação: DJ 28/10/2004.)

Ressalte-se que no cálculo dos juros, em especial quando da atualização pelas Varas do Trabalho, da separação das verbas onde foi aplicada juros simples e onde foi aplicado juros de forma decrescente, a fim de evitar-se juros sobre juros, incorrendo em anatocismo, vedado por nosso ordenamento jurídico.


Continue acompanhando as postagens, pois em breve explicaremos como aplicar juros sobre danos morais e pensionamento mensal.

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Liminar suspende a decisão do TST sobre correção de débitos trabalhistas

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas. A decisão do TST, proferida em agosto deste ano, afastou o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) e determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Segundo a liminar do ministro Dias Toffoli, concedida em Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), a decisão do TST extrapolou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009. Além disso, a alteração da correção monetária determinada pela corte trabalhista atingiu não só o caso concreto, mas todas as execuções em curso na Justiça trabalhista. Isso porque na mesma decisão o tribunal decidiu oficiar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para providenciar a ratificação da “tabela única” da Justiça do Trabalho.
O relator destacou que a tabela em questão possui caráter normativo geral e tem o condão de esvaziar a força normativa do artigo 39 da Lei 8.177/1991, na qual foi fixada a TRD para a correção de débitos trabalhistas. Em análise preliminar do caso, o ministro afirmou que a posição adotada pelo TST usurpou a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo da Lei 8.177/1991 não foi apreciado pelo Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo submetido à sistemática da repercussão geral.
Por fim, assinalou que a decisão do Supremo nas ADIs sobre o regime de precatórios – julgando parcialmente inconstitucional a EC 62/2009 – não alcançou a hipótese tratada pelo TST, relativa a débitos trabalhistas, mas tão somente débitos da fazenda pública. “Essa tabela implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária de débitos em hipóteses diversas da que foi submetida à análise desta Suprema Corte nas ADIs 4357 e 4425 – dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento.”
Fonte: TST
Ou seja, enquanto isso, os Peritos e calculistas continuam no meio, sem saber para qual lado ir, eis que até o momento só está sendo expedida a tabela com a correção (a partir de julho/2009) pelo IPCA-E.
As tabelas anteriores, com base na TR, não estão mais sendo expedidas pelo CSJT. Aguardaremos novas posições que devem acontecer no decorrer da semana.

Agora para saber mais sobre cálculos trabalhistas:

Equipe Cálculos Trabalhistas

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Foi demitido? Calcule suas verbas rescisórias!

Olá,
A postagem de hoje vem de encontro com centenas de mails que recebemos diariamente pedindo ajuda para calcular rescisões trabalhistas.
Primeiro cabe esclarecer que os sindicatos de classe tem o dever constitucional de prestar assessoria jurídica e esclarecimentos, tirando todas as dúvidas dos trabalhadores, associados ou não.
A assessoria jurídica sindical tem o dever de SER GRATUITA!
Sobre isso, inclusive com transcrição de parte do julgado (o acórdão integral pode ser obtido no mesmo endereço) o Conjur fez uma matéria bastante esclarecedora, sugerimos a leitura:

http://www.conjur.com.br/2013-mai-26/sindicato-prestar-assistencia-judiciaria-gratuita-nao-associados

Aprenda a elaborar cálculos trabalhistas clicando aqui.

Continuando com o assunto, esclarecemos que a finalidade do site não é voltada ao cálculo de rescisões trabalhistas, mas sim de execução de sentenças trabalhistas, ou seja, após o julgado com todos os procedimentos para executar os valores deferidos nas decisões exequendas.

No entanto, afim de colaborar com os milhares de trabalhadores que buscam esclarecimentos para suas dúvidas, principalmente voltados à conhecer os valores que receberão em seus haveres rescisões (rescisões trabalhistas) indicamos abaixo o seguinte site:

http://calculoexato.com.br/parprima.aspx?codMenu=TrabRescisao

Ao adentrar no link acima, deverá informar as datas de admissão e demissão, e o motivo da demissão (por pedido, por dispensa sem justa causa, por dispensa com justa causa, etc), em seguida no menu aparecerá o passo-a-passo, sendo que informando todos os dados corretamente, ao final o trabalhador obterá o valor de sua rescisão.
Esperamos ter ajudado em um momento tão difícil para toda a classe trabalhadora.

Informamos que não temos qualquer parceria com os sites acima indicados. Também informamos que o nosso site pertence às atividades do Terceiro Setor, isso significa que nossas atividades não tem finalidade lucrativa. Foi idealizado para auxiliar pessoas, trabalho este que está sendo realizado desde 2008, gratuitamente, através das inúmeras postagens e milhares de  dúvidas e comentários respondidos.

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Fraudes na Execução Trabalhista

Quero compartilhar com todos uma excelente matéria que explica diversos aspectos sobre fraude na execução trabalhista.




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TST altera fator de Atualização Trabalhista


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão realizada nesta terça-feira (4/8), que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O índice será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única).
A decisão foi tomada no julgamento de arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo ministro Cláudio Brandão em relação a dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91) que determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD). Por unanimidade, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da lei, e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas.

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Recomposição
Em seu voto, o ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425), declarou inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, e afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR). Segundo o STF, a atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, a coisa julgada e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor.
"Diante desse panorama, é inevitável reconhecer que a expressão ‘equivalentes à TRD' também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado", afirmou o relator. Esse desdobramento é chamado "declaração de inconstitucionalidade por arrastamento" (ou por atração, consequência, etc.), que ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma se estende a outros dispositivos conexos ou interdependentes.
Brandão destacou a necessidade de se reparar a defasagem do índice de correção. "Ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária que não reflete a variação da taxa inflacionária", afirmou, ressaltando que a TRD, em 2013, foi de 0,2897%, enquanto o IPCA foi de 5,91%.

Interpretação conforme

A declaração da inconstitucionalidade deu origem a novo debate jurídico, visando definir o índice a ser aplicável. Para evitar um "vazio normativo", o Pleno decidiu adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o restante do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, que garante a atualização monetária dos créditos trabalhistas, extinguindo apenas a expressão considerada contrária Constituição e assegurando o direito ao índice que reflita a variação integral da inflação, dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo).
Aqui, mais uma vez, a escolha do IPCA-E segue precedente do STF, que, em medida cautelar na Ação Cautelar 3764, adotou esse índice para a correção dos valores de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) da União. O voto do relator lembra ainda que o IPCA-E vem sendo utilizado em decisões administrativas do TST e do STF.
A medida corrige o que o ministro Cláudio Brandão definiu como um "interessante efeito colateral", na área trabalhista, da decisão do STF sobre a correção dos precatórios pelo IPCA-E. Desde então, segundo o relator, "passou a existir estranho e injustificável desequilíbrio entre os titulares de créditos trabalhistas": os credores de entidades públicas, que recebem por meio de precatórios, têm seus créditos corrigidos pelo novo índice, enquanto os créditos de devedores privados continuaram a ser atualizados pela TR.

Modulação

Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela Lei 11.960/2009). A fim de resguardar o ato jurídico perfeito, a mudança do índice, porém, não se aplica às situações jurídicas consolidadas, resultantes de pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente. "São atos já consumados segundo a lei vigente ao tempo em que praticados", explicou Brandão.
A modulação, portanto, vale apenas para os processos em curso, em que o crédito ainda esteja em aberto, nos quais, segundo o relator, "não há direito a ser resguardado, no mínimo pela recalcitrância do devedor em cumprir as obrigações resultantes do contrato de trabalho e, mais, por não haver ato jurídico concluído que mereça proteção".
A decisão quanto à inconstitucionalidade foi unânime. Na parte relativa à modulação, ficou vencida a ministra Dora Maria da Costa, que propunha a modulação a partir de março de 2015. Ressalvaram o entendimento os ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Maria Helena Mallmann.

Processo

O caso que suscitou a arguição de inconstitucionalidade foi um recurso em ação trabalhista na qual uma agente comunitária de saúde do Município de Gravataí (RS) obteve o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Na fase de execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região determinou a correção do valor a ser pago pelo município de acordo com o INPC apenas a partir de 2013. A agente pretendia a aplicação do INPC por todo o período, e o município pedia a atualização pela TR até que o STF defina a modulação dos efeitos da decisão que afastou sua aplicação.
O ministro Cláudio Brandão acolheu o recurso da agente e propôs a correção pelo IPCA-E. Como a decisão implicaria a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo legal, o processo foi remetido ao Pleno, como prevê o Regimento Interno do TST (artigo 245, parágrafo 3º).
O acórdão será encaminhado à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST para emissão de parecer sobre a Orientação Jurisprudencial 300 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
(Carmem Feijó. Foto: Aldo Dias)


Fonte: TST

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