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Pagamento 13o. Salário - Principais dúvidas: Terceira Parte

3. Salário variável - Diferença - Ajuste
Até 20 de dezembro, nem sempre é possível saber quanto ganharão, neste mês, os empregados que trabalham por tarefa, produção, comissão e outras modalidades semelhantes de salários variáveis.
Neste caso, computada a parcela variável do mês de dezembro, o cálculo da gratificação deve ser revisto, acertando-se a diferença, se houver. O resultado pode ser a favor do empregado ou da empresa. Havendo diferença favorável ao empregado, o prazo para o seu pagamento, conforme previsto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 57.155/65, é até 10 de janeiro do ano seguinte.
Vale lembrar que nos termos do parágrafo 1º do art. 459 da CLT , com redação dada pela Lei nº 7855/89, o pagamento do salário mensal deve ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Assim, há quem entenda que o prazo para pagamento da diferença do 13º deve ser efetuado até o 5º dia útil e não até o dia 10 de janeiro do ano seguinte.

4. Base de cálculo
Os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos fazem jus ao 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Ao salário integram-se a importância fixa estipulada, comissões, percentagens, gratificações ajustadas,, diárias para viagem excedentes a 50% do salário percebido pelo empregado e os abonos pagos pelo empregador (CLT, art. 457). Os adicionais por trabalho insalubre e perigoso, bem como o salário-utilidade, também a base de cálculo para esse efeito.




5. Faltas - afastamento - desconto
Não são deduzidas para efeito de 13º salário as faltas legais e justificadas, tais como:
a) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS vivia sob sua dependência econômica;
b) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 dias como licença-paternidade;
d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 dias consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar ;
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso;
i) paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
j) justificada pela empresa, assim entendida a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
k) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
l) período de férias;
m) comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolada ou convocado;
n) comparecimento como parte à Justiça do Trabalho;
o) período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;
p) afastamento por doença ou acidente do trabalho;
q)convocação para o serviço eleitoral;
r) greve, desde que tenha havido acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho dispondo sobre a manutenção dos direitos trabalhistas aos grevistas durante a paralisação das atividades;
s) período de freqüência em curso de aprendizagem;
t) para o(a) professor(a) , por 9 dias, em conseqüência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho;
u) comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
w) as ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades dos conselhos nacional de seguridade social e de previdência social;
x) outros motivos previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho do sindicato.
Fonte: Fisconet

OBS: Essa postagem continua na última parte.
Veja centenas de comentários com dúvidas a respeito do 13o. salário, todos respondidos em:

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Equipe Cálculos Trabalhistas


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Pagamento 13o. Salário - Principais dúvidas: Segunda parte





Continuação da Postagem "Pagamento 13o. salário - Principais dúvidas"
2. 2ª Parcela
O prazo para pagamento é até 20 de dezembro, deduzindo-se, após o desconto dos encargos incidentes, o valor pago referente à 1ª parcela .
Assim, a 2ª parcela, que totaliza o 13º, corresponde a:
a) um salário mensal de dezembro para os mensalista, horistas e diarista, admitidos até 17 de janeiro;
Exemplo : mensalista
Empregado mensalista, com salário de R$ 288,00 em outubro, recebe a 1ª parcela do 13º salário em novembro, de o salário vigente em dezembro ficou mantido em R$ 288,00.
R$ 288,00 - R$ 144,00 = R$ 144,00.
Exemplo: horista
Empregado horista recebe a 1ª parcela do 13º salário em maio, por ocasião das férias, com salário/hora de R$ 1,26 em abril. Qual o valor da 2ª parcela, quando o salário/hora em dezembro é de R$ 1,51?
- salário/hora em abril = R$ 1,26
- remuneração/base = R$ 1,26 x 220 = R$ 277,20
- 1ª parcela em maio = R$ 1,26 x 220 : 2 = R$ 138,60
- salário/hora em dezembro = R$ 1,51
- 13º salário integral = R$ 1,51 x 220 = R$ 332,20
- 2ª parcela = R$ 332,20 - R$ 138,60 ( 1ª parcela) = R$ 193,60.
Exemplo : diarista
Empregado diarista recebe a 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias em abril, à razão da remuneração de R$ 22,10 diários vigentes em março. Em dezembro passa a R$ 27,50 diários. Qual o valor da 2ª parcela ?
- salário/dia em março = R$ 22,10
- 1ª parcela em abril = R$ 22,10 x 30 : 2 = R$ 331,50
- salário/dia em dezembro = R$ 27,50
-13º salário integral = R$ 27,50 x 30 = R$ 825,00
- 2ª parcela = R$ 825,00 - R$ 331,50 = R$ 493,50
b) média mensal das importância percebidas de janeiro a novembro, para os que percebem salário essencialmente variável ( comissões, tarefas etc.);
c) média da parte variável percebida da janeiro a novembro, adicionada ao fixo vigente no mês de dezembro, para os que percebem salário misto.
Para se apurar a remuneração integral mensal, em todos os casos, usa-se critério idêntico ao utilizado na apuração da remuneração integral mensal para pagamento da 1ª parcela; somar o salário fixo de dezembro à média da parte variável de janeiro a novembro, ou da admissão a novembro.
Exemplo: comissionista
Empregado comissionista recebe comissões de janeiro a junho no valor de R$ 996,00. O salário fixo na época é R$ 131,20.
- total da comissões de janeiro a junho = R$ 996,00
- média mensal das comissões = R$ 996,00 : 6 = R$ 166,00
- 1ª parcela = R$ 166,00 + R$ 131,20 : 2 = R$ 148,60
Sabendo-se que de julho a novembro recebe mais R$ 991,00 de comissões e um fixo de R$ 170,00, tem-se:
- total das comissões de janeiro a novembro = R$ 996,00 + R$ 991,00 = R$ 1.987,00
- média mensal = R$ 1.987,00 : 11 = R$ 180,64
-2ª parcela = R$ 180,64 + R$ 170,00 = R$ 350,64 - R$ 148,60 = R$ 202,04.
Em dezembro o empregado recebe R$ 228,00 de comissões, mantendo-se o fixo em R$ 170,00. Refaz-se o cálculo, na forma seguinte:
- total da comissões de janeiro a dezembro = R$ 996,00 + R$ 991,00 + R$ 228,00 = R$ 2.215,00
- média mensal = R$ 2.215,00 : 12 = R$ 184,58
- 13º salário integral =
R$ 184,58 + R$ 170,00 = R$ 354,58
- 1ª + 2ª parcelas =
R$ 148,60 + R$ 202,04 = R$ 350,64
- valor a favor do empregado =
R$ 354,58 - R$ 350,64 = R$ 3,94

Fonte: Fisconet
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Pagamento 13o. Salário - Principais dúvidas: Primeira parte

Pagamento 13o. Salário - Principais dúvidas:(primeira parte)
A gratificação natalina, devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, é paga em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda, até 20 de dezembro. Seu valor corresponde a 1/12 da remuneração devida por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.



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