Primeiro é preciso atentar que a Lei 8.541/92, traz os ditames legais que devem ser seguidos no caso de recebimento de ações trabalhistas.
Diz a referida lei no art. 46:
"Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
I - juros e indenizações por lucros cessantes;
II - honorários advocatícios;
III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento."
Assim, em primeiro lugar é necessário que o reclamante tenha em mãos a origem dos valores recebidos. Isso pode ser obtido com uma cópia dos calculos homologados. Também é possivel obter no proprio processo trabalhista a cópia da guia de recolhimento do imposto de renda sobre os valores recebidos.
Então de posse destes documentos, aconselho que o contador que faz o recolhimento faça uma proporção (regra de três simples) separando aquilo que é tributável (sobre verbas salariais) das isenções (verbas indenizatórias).
Declare as verbas separadamente. Então por exemplo, vai constar um valor (bruto) pago a título de horas extras e outras verbas salariais. Some de forma separada e lance em rendimentos tributáveis. Faça a mesma coisa com as verbas de natureza indenizatória e lance em rendimentos não tributáveis ou isentos de tributação.
Considere sempre o valor líquido, não o valor bruto recebido. O cliente deve ter em mãos o CPF do advogado onde constará os valores pagos a título de honorários advocatícios. Esses valores (honorários advocaticios) deverão ser lançados em "Pagamento e doações efetuados"(campo 61).
Muito importante observar que a dedução da parcela a deduzir na Justiça trabalhista é calculada pela tabela mensal. Assim, possivelmente seu cliente terá imposto a restituir e não imposto a pagar.
Por exemplo:
No cálculo dos valores recebidos em 2008 vai constar o valor da parcela a deduzir de R$ 548,82 no entanto de acordo com a Secretaria da Receita Federal a tabela anual traz como parcela a deduzir no imposto de 2008 o valor de R$ 6.585,93 (informações disponíveis em: http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/TabProgressiva20022011.htm).
ATENÇÃO PERCENTUAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVOS (15% e 85%) COMO DITO É NECESSÁRIO VERIFICAR QUAL O VALOR DAS VERBAS SALARIAIS E QUAL OS VALORES DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS, ENCONTRANDO A PROPORCIONALIDADE SOBRE O TOTAL DAS VERBAS PAGAS.
Assim, por exemplo, quem teve uma ação de R$ 50.000,00 recebida no ano passado, sendo que deste valor 15% refere-se a parcela isenta (verbas indenizatórias) teve como recolhido na ação trabalhista:
50.000,00 - 7.500 = 42.500,00
42.500,00 x 27,5% = 11.687,50 - 548,82 = 11.138,68
42.500,00 - 11.138,68 = 31.361,32 + 7.500,00= 38.861,32(valor em que foi emitida a guia de retirada na justiça do trabalho).Do valor já abatido o imposto de renda pagou ao seu advogado 20% de honorários
então:
38.861,32 x 20% = 7.772,26
38.861,32 - 7.772,26 = 31.089,06
Então por esse calculo, lançara, continuando a proporção: 85% como tributável= 26.425,70, 15% como isento = 4.663,36 e ainda em pagamento e doações o valor de honorários de 7.772,26
Retornando ao calculo do imposto de renda:
26.425,70 x 27,5% = 7.267,07 seria o imposto devido, sendo que na parcela a deduzir será lançado o valor de 6.585,93 resultando no imposto devido de 681,13
No imposto ja recolhido constará o valor de 11.138,68 (recolhido na fonte no momento da liberação da guia de retirada ou alvará judicial), tendo como imposto a restituir o valor de R$ 11.006,36.
Por isso é importante ter em mãos não somente o calculo que deu origem aos valores recebidos na ação trabalhista mas também os valores já recolhidos, através da guia DARF, na ação trabalhista.
POR FIM, GOSTARIA DE SALIENTAR ENTÃO QUAIS AS POSSIBILIDADES DE ERRO QUE POSSIBILITAM IMPOSTO A RESTITUIR:
1) A SEPARAÇÃO ENTRE VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS, LEMBRANDO QUE INDENIZATÓRIAS NÃO SÃO TRIBUTÁVEIS;
2) O ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS;
3) O ABATIMENTO DA PARCELA A DEDUZIR - NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO O ABATIMENTO DESTA PARCELA É DE ACORDO COM O MÊS DO PAGAMENTO E NA DECLARAÇÃO ANUAL PODERÁ SER ABATIDO O VALOR ANUAL.
Encontrando isto, certamente achará valor a restituir!
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