Direito regulado simultaneamente pela CLT (art.67) e Lei 605/49, corresponde a um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Se não for completado o trabalho integral dos seis dias que precedem o descanso, o empregado perde o direito à remuneração do descanso, mas conserva o direito ao repouso. A justificação de falta por doença deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei (Súmula 15/TST).
O RSR não se confunde com feriados, nem abrange estes. Embora sejam figuras simulares, reguladas pelos mesmos diplomas legais, o RSR corresponde a um intervalo semanal de 24 horas consecutivas, enquanto o feriado corresponde a um intervalo de 01 dia definido por lei em razão de datas comemorativas cívicas ou religiosas específicas. A Lei 10.607, de 19/12/002, que revogou a Lei 1266/50 e alterou o art. 1º da Lei 662/49 estabeleceu como feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal). Há de considerar ainda o feriado do dia 12 de outubro (Dia da Padroeira do Brasil, Lei 6.802/80), bem como os feriados religiosos fixados em Lei Municipal (incluindo nestes a Sexta-Feira da Paixão) e o feriado civil relativo à data magna do Estado fixado em lei estadual.
Em relação à remuneração do repouso semanal, a Lei 605/49, no art. 7º fixa os critérios objetivos para o cálculo:
1 - salário calculado por dia, semana, quinzena ou mês - a remuneração corresponderá ao valor de um dia computadas as horas extras habituais (Súmula 172/TST);
2 - salário pago por hora - a remuneração do descanso será equivalente ao valor de uma jornada diária computada também as horas extras;
3 - salário pago por peça ou tarefa - a remuneração será o quociente da divisão do salário semanal da tarefa ou peças pelos dias de serviços prestados na semana;
4 - trabalho em domicílio - a remuneração do repouso será o quociente da divisão por seis da importância total da produção semanal.
No caso dos empregados mensalistas e quinzenalistas, (cujos salários são calculados à base de 30 ou 15 dias), o RSR já se encontra incluído no salário mensal ou quinzenal, descabendo em falar em cálculo separado, visto que o salários já são calculados à base de 30 ou 15 dias.
Todavia quando há efetivo trabalho no dia de descanso ou feriado, sem folga compensatória, o pagamento do dia trabalhado será em dobro, conforme OJ nº 093/SDBI-1/TST e a nova redação da Súmula 146/TST, a partir de nov. 2003.
Súmula nº 146: Trabalho em domingos e feriados, não compensado - Nova redação Res. 121/03
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
A antiga redação da Súmula nº 146/TST (o trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo) gerava polêmica, visto que parte da jurisprudência entendia que o pagamento dobrado incluía a própria remuneração do RSR, cabendo nesta hipótese a apuração apenas de mais um dia de RSR. Tal entendimento implicava em remunerar o RSR efetivamente trabalhado de forma inferior às horas extras. É que o deferimento do pagamento dos RSR´s ou feriados trabalhados como se horas extras fossem geraria um cálculo mais favorável ao reclamante. Contudo esta controvérsia foi suplantada pela inserção da Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-1/TST em 30/05/97, e posteriormente pela revisão da própria Súmula 146 do TST.
Avisando que existe outro post sobre o assunto que consta as formas de calculo.
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Quer aprender a elaborar cálculos trabalhistas rapidamente? Aplicação da Regra do art. 840, §1º, CLT
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Equipe Cálculos Trabalhistas
16 comentários:
Em que casos posso descontar o dsr?
Na escala 12x36 quando o funcionário falta, é certo descontar do seu pagamento o dia em que faltou e a respectiva folga do dia seguinte?
Como é feito esse desconto?
Bom dia Érica:
Normalmente o RH desconta 1 dia de falta para 1 dia de repouso. Mas o correto é descontar proporcional, ou seja, o equivalente do RSR daquele dia, por isso a melhor formula é aplicar 1/6 sobre o valor diário, obtendo o RSR proporcional.
abs
bom dia ,eu recebi referente a dezembro de 2010 ,r$11,49 de horas extras e o repouso que a empresa me pagou sobre essas horas foi de r$2,00 mas na verdade não devia ser R$2,50?
o calculo não é assim por acaso:11,49/23(nº de dias úteis de dezembro)=0,50*5(4 domingos + o feriado do dia 25)=2,50.
na verdade eu acho que devia ser mais ainda que r$ 2,50 porque houve 23 dias úteis em dezembro mas a empresa deixou eu trabalhar só 21 dias pois dia 24 e 31 a empresa deu dispensa.
Olá:
A formula do repouso deveria ser 26/5 que é os dias de dezembro = 31 dias.
Os dias que vc não trabalhou são apenas dispensa.
att.
tá, mas então como deveria ser o calculo e qual o valor certo a ser pago pela empresa?
Olá:
O cálculo correto seria:
valor devido:dias úteis x domingos e feriados ou seja:
11,49 : 26 x 5 = R$ 2,20.
Olá, boa tarde!
No caso de escala 12x36, o calculo do DSR é feito sobre o reflexo das horas com adicional noturno ou sobre as horas noturnas reduzidas?
Agradeço desde já.
Ps.: Procurei o post com as formulas, mas não encontrei.
Olá Diego:
O DSR será sempre pago quando houver verbas variáveis. Assim tanto faz ser horas com adicional noturno (20%) ou sobre reduzidas (52'30), sempre haverá reflexos em DSR.
Vc tentou verificar em "Fórmula de hora noturnas reduzidas", está ai abaixo em "postagens populares."
att.
Olá, voltei de ferias dia 10/01/2012, porem, hoje dia 31/01/2012, recibi oq parece ser o valor correto de dias trabalhados´, porem sem DSR.
Salario: 1387,83
Valor dia: 46, 26
Valore recebido: 288,17
sendo do valor total normal mensal, descontos de: 207+55+124+66=-452.
isso esta correto?
pois esta contabilizado 16 dias trabalhados, ou seja sem considerar os domingos.
se o calculo é salario dividido por 30, o valor dia trabalhado é "X", entao ao voltar das ferias, o valor deveria ser baseado em 21 dias x 46,26 correto?
Olá,
O correto é receber os dias trabalhados em janeiro. Se retornou no dia 10 tem direito a 21 dias.
Fale com seu RH.
Att.
QUANDO UM FUNCIONARIO QUE TRABALHA 12 POR 36 FALTA NO DIA QUE E PRA ELE VIR TRABALHAR, PODE SER DESCONTADO A FALTA E O DSR OU SOMENTE A FALTA?
QUANDO UM FUNCIONARIO QUE TRABALHA 12 POR 36 FALTA NO DIA QUE E PRA ELE VIR PODE SER DESCONTADO A FALTA E O DSR OU SOMENTE A FALTA?
Olá,
Faltou perde o dia + o DSR sobre esse dia, proporcionalmente.
att.
como é calculado o Valor dia de Trabalho de uma pessoa que trabalha 15X36
Seria o valor do Salario /15dias ou Salario /30 dias
E a falta é descontado como
como é calculado o Valor dia de Trabalho de uma pessoa que trabalha 15X36
Seria o valor do Salario /15dias ou Salario /30 dias
E a falta é descontado como
Divida o salário mensal pelo número de horas trabalhadas no mês, depois multiplique por 12 (não existe jornada 15x36)!
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